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Transação Excepcional: Nova modalidade de parcelamento (REFIS do COVID-19)

TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL – NOVO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FEDERAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

A Lei nº 13.988/2020 estabeleceu os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

Referida Lei trouxe três modalidades de transação:

– Por adesão;

– Por proposta individual do contribuinte; 

– Por proposta individual da PGFN.

Ao presente caso interessa-nos ao presente caso Transação Excepcional por Adesão, regulamentada através da Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020.

 

QUEM PODE ADERIR

Desde que considerados débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), podem aderir à proposta de Transação Excepcional:

– Grupo 01: Empresários Individuais, Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Instituições de Ensino, Santas Casas de Misericórdia, Sociedades Cooperativas e demais Organizações da Sociedade Civil;

– Grupo 02: Demais Pessoas Jurídicas, inclusive em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência;

– Grupo 03: Pessoas Físicas;

– Grupo 04: Devedores com personalidade jurídica de Direito Público.

 

DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS ABRANGIDOS

Poderão ser inclusos na transação:

– Débitos inscritos em dívida ativa, administrados pela PGFN;

– Débitos em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não;

– Débitos cujo valor for igual ou inferior a R$150.000.000,00.

Não estão inclusos nesta transação:

– Débitos do Simples Nacional (existe um projeto de Lei Complementar no Senado Federal, com tramitação avançada, para inclusão na transação);

– Débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

– Débitos relativos a Multas Criminais.

 

PRAZO DE ADESÃO

A prestação de informações e adesão à proposta de Transação Excepcional formulada pela PGFN inicia-se em 1º de julho, com término em 29 de dezembro de 2020.

 

DESCONTOS E MODALIDADES DE PARCELAMENTO

Mediante a análise da capacidade de pagamento, os débitos serão classificados em ordem decrescente, conforme perspectiva de recuperação pela PGFN. 

Os prazos e descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, sendo estimado pela PGFN a possibilidade de pagamento integral dos débitos sem descontos, dentro do prazo de 05 anos, tomando por base o impacto gerado pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Após estas análises, será apresentado ao contribuinte a possibilidade de regularização dos débitos através da transação por adesão, nos seguintes termos:

Observações:

– Os Grupos 01 e 02 que estejam em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, terão limites e quantidades de parcelas em condições diferentes;

– O prazo de parcelamento para Contribuições Previdenciárias (INSS), após a quitação da entrada, será de até 48 meses.

 

CONDIÇÕES PARA ADESÃO E MANUTENÇÃO DA TRANSAÇÃO

O contribuinte deverá declarar e manter as seguintes obrigações durante o parcelamento nos termos da Transação Excepcional, sob pena de exclusão ou sofrer sanções penais:

– Declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

– Declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

– Declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

– Declarar que as informações prestadas na adesão são verdadeiras e que não simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19);

– Manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

– Regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

 

RESCISÃO

São causas de rescisão da transação:

– Descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas na legislação;

– O não pagamento de 03 parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado;

– A constatação, pela PGFN, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

– A decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente.

 

PROCEDIMENTOS PARA ADESÃO E CONSOLIDAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO

A Transação Excepcional será realizada por meio eletrônico, através do acesso ao sistema REGULARIZE da PGFN.

Na ocasião da proposta de adesão à Transação Excepcional, o contribuinte deverá prestar informações à PGFN, tais como: dados cadastrais, receita/rendimento bruto mensal, quantidade de empregados, admissões, desligamentos e suspensão de contratos de trabalhos, valor total dos bens, direitos e obrigações, entre outras. Além disso, o contribuinte deverá cumprir outros requisitos previstos em lei, no caso de débitos já parcelados ou que sejam objeto de discussão judicial.

Por fim, ainda deverá prestar e atualizar mensalmente e/ou sempre que solicitado pela PGFN, as informações previstas e regulamentadas na Portaria, relacionadas aos eventos ocorridos após a formalização da Transação Excepcional.

 

CUIDADOS NA ADESÃO

A Transação Excepcional difere-se das demais modalidades de regularização do passivo tributário e não tributário, em especial, de parcelamentos convencionais e especiais, razão pela qual o contribuinte deve tomar alguns cuidados.

A prestação de informações falsas ou mesmo equivocadas pode ensejar em eventual encaminhamento de Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal.

Além disso, a falta de prestação de informações periódicas, de consolidação, desistência de parcelamentos ou ações judiciais, são causas de rescisão da transação, implicando na perda dos benefícios instituídos.

Diante disso, a equipe da RMSA está preparada para realizar os procedimentos necessários à adesão, acompanhamento e manutenção da Transação Excepcional, apresentando os cálculos de descontos e simulações de parcelamento, levando-se em consideração o fluxo de caixa da empresa para arcar com o regular pagamento, garantindo ainda o máximo aproveitamento dos benefícios de redução instituídos na legislação, com segurança e tranquilidade.

Thadeo Sobocinski 

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