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A Incoerência dos Municípios que Mantêm o CPOM Diante da NFS-e

De acordo com a leios Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais”, de modo que os municípios e o Distrito Federal, podem definir, em sua própria legislação, diversas hipóteses de retenções de ISS, além das normalmente previstas na Lei Complementar Federal, obrigando os tomadores a reter o imposto dos prestadores e pagá-lo.

Quando pensamos em prestadores e tomadores de serviços estabelecidos no mesmo município, na maioria das vezes não existem problemas. Agora, quando falamos de prestadores e tomadores de serviços estabelecidos em municípios distintos, aí a coisa começa a ficar mais séria, pois podemos nos deparar com a questão de ‘para onde recolher o ISS?’.

O artigo define, como regra geral, que o ISS é devido ao município do prestador e, em seus incisos, relaciona nada mais, nada menos, que quarenta exceções, casos em que o imposto será devido ao município do tomador dos serviços ou ainda, ao município em que os serviços estejam sendo prestados. Todavia, mesmo com todas essas exceções, podemos dizer que bastaria observar o código do serviço na Lista de Serviços da lei complementar federal, para determinarmos a qual município é devido o ISS. Vejamos três exemplos abaixo:

Embora exija atenção, vemos que não seria algo difícil de se determinar e controlar em um sistema. O que prejudica esse domínio e, por vezes, gera dores de cabeça para muitos tomadores e, principalmente, prestadores de serviços, é o fato de alguns municípios extrapolarem sua autonomia de estabelecer hipóteses de retenções e acabarem exigindo para si o pagamento de um ISS que, pelas regras do artigo 3º da Lei Complementar, seria devido ao município do prestador. É aqui que entra o ‘Cadastro de Prestadores de Outros Municípios’, conhecido pela sigla ‘CPOM’ ou ‘CEPOM’, dependendo do município. É conveniente destacar que esse cadastro é exigido por muitos municípios, mas não todos.

O CPOM (Cadastro de Prestadores de Outros Municípios) foi criado no município de São Paulo em agosto de 2005 e, nos anos seguintes, como uma erva daninha, espalhou-se para outras cidades, principalmente capitais.

Na época, a prefeitura de São Paulo já vinha observando que muitas pessoas, que prestavam serviços para tomadores paulistas, não eram inscritas como contribuintes de ISS em São Paulo, mas sim, apresentavam Notas Fiscais de Serviços autorizadas (ou supostamente autorizadas) por outros municípios, para os quais recolhiam ou deveriam recolher o ISS. Assim, temendo que muitos desses prestadores pudessem estar sonegando ISS por trabalharem com notas fiscais frias ou falsas, o município de São Paulo passou a exigir que os prestadores de serviços que não fossem paulistas passassem a comprovar que estavam devidamente inscritos em outros municípios e, para tanto, deveriam realizar junto à prefeitura de São Paulo o CPOM, anexando, ainda que fossem enviados através dos Correios, foto de seu estabelecimento, cópias de contrato social e de contrato de aluguel do imóvel, entre outras informações. 

Caso esses prestadores não providenciassem esse cadastro, sofreriam a retenção do ISS por parte dos tomadores de serviços paulistanos, ainda que, pelo artigo 3º da LC 116/03, o imposto não fosse devido ao município de São Paulo. Em outras palavras, prestadores de serviços estabelecidos de outros municípios e não inscritos no CPOM pagariam o ISS duas vezes: uma para seu próprio município e outra para São Paulo, através de retenção efetuada pelo tomador paulistano. Essa mesma regra, com pequenas diferenças, passou a ser aplicada por outros municípios desde 2006.

Não é questionável o que motivou a criação do CPOM, pois, de fato, muitos prestadores cometiam fraude apresentando Notas Fiscais de Serviços falsas, dando a entender que teriam sido autorizadas por outros municípios, quando, na verdade, não eram e o emitente, no final das contas, não pagava ISS para lugar nenhum. O que se questiona, nos dias atuais, é que, assim como São Paulo, muitos municípios continuem exigindo o CPOM de prestadores de outros municípios que emitem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

Por que podemos entender que, uma vez apresentada a NFS-e, os municípios deveriam dispensar o prestador do serviço de possuir CPOM? 

A resposta é bem simples: Ninguém consegue emitir NFS-e sem estar devidamente inscrito em seu município, mesmo que seja um microempreendedor individual (MEI) ou uma pessoa jurídica enquadrada no Simples Nacional. Desta forma, o fato de um prestador de serviços, estabelecido em um município diferente daquele em que está o tomador, apresentar uma NFS-e, já deveria ser motivo suficiente para dispensar sua inscrição no CPOM, pois toda NFS-e, independentemente do município que a tenha autorizado, informa um ‘código de verificação’, geralmente localizado no canto superior direito, que permite ao tomador do serviço e ao fisco atestarem sua validade jurídica e, por sua vez, que o emitente (o prestador do serviço) é um contribuinte de ISS devidamente inscrito em seu município.

Assim, como a implantação da NFS-e vem sendo adotada por mais e mais municípios, chegaria um momento em que o CPOM não precisaria mais ser adotado em lugar nenhum. Mas, infelizmente, é muito nítido que a intenção do CPOM, hoje, não é evitar a sonegação do ISS, mas sim, ser uma forma dos municípios burlarem a lei e cobrarem para si um ISS devido a outro município quando o prestador, ainda que emitente de NFS-e, esteja desatento à obrigatoriedade do cadastro.

Ricardo Lacerda

 

Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.  Artigos 3º e 6º

 

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