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Limitação da Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal Destinadas às Terceiras Entidades

No início do ano, uma discussão adormecida a respeito da incidência previdenciária patronal destinadas às Terceiras Entidades voltou a ganhar peso, em função de uma decisão favorável ao contribuinte, proferida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Na deliberação,  foi decidido que a base de cálculo, das contribuições mencionadas, fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos. Porém, antes da análise da decisão, cabe uma breve introdução a respeito do tema.

Inicialmente, as Contribuições como sendo uma espécie de tributo, possuem diferentes finalidades definidas na Constituição Federal, como: Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), interesse de categorias profissionais ou econômicas e Seguridade Social.

Para discussão são relevantes: as Contribuições Previdenciárias (destinadas à Seguridade Social) e Contribuições destinadas às Terceiras Entidades (categorias profissionais ou econômicas). Ambas atualmente possuem como base de cálculo para fins de recolhimento, os valores pelas empresas sobre o total das remunerações pagas aos funcionários, o que as diferenciam são: a destinação e as alíquotas vigentes aplicadas.

Quanto às Contribuições Previdenciárias, o produto da sua arrecadação é destinado à garantia da Seguridade Social, através da Previdência Social. Por outro lado, as Contribuições destinadas às Terceiras Entidades tem natureza de contribuição parafiscal, com a finalidade de financiar atividades da iniciativa privada que em princípio não são executadas pelo Estado, tratando-se de contribuições para o desenvolvimento de fins econômicos, sociais e culturais, a exemplo das contribuições destinadas ao Sistema S (SESC, SEBRAE, SESI, SENAI, SENAC, etc.), INCRA e ao salário-educação.

Assim, mesmo as referidas Contribuições serem de uma mesma espécie, em virtude da diferenciação entre as suas destinações, iniciou-se um embate no judiciário, buscando aplicar a correta composição das suas bases de cálculo.

Voltando um pouco ao histórico da legislação, inclusive antes da atual Constituição Federal de 1988, precisamente em 1973, com a promulgação da Lei nº 5.980 – art. 14 [1], tivemos a primeira limitação da base de cálculo das Contribuições de um modo geral, limitada ao máximo de até 10 (dez) salários-mínimos vigentes no país. 

A partir de então, estabeleceu-se como parâmetro para a Base de Cálculo das Contribuições a mesma limitação, tanto para as Contribuições Previdenciárias, quanto para as Contribuições destinadas às Terceiras Entidades.

Tal limitação foi agravada por uma nova lei [2] , quando ficou estabelecido como novo limite para a Base de Cálculo das Contribuições Previdenciárias e Parafiscais, o teto de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país [2].

Ocorre que, posteriormente, com a criação de um Decreto de Lei [3], estabeleceu-se que às Contribuições Previdenciárias não mais estariam limitadas ao teto imposto anteriormente, nos termos do art. 3º [3].

Deste modo, houve alteração pontual da limitação da base de cálculo, mas tão somente para as Contribuições Previdenciárias, mantendo as limitações previstas para as Contribuições Parafiscais até os dias atuais, uma vez que não houve nenhuma norma posterior que a revogasse.

Posteriormente, esse não foi o entendimento aplicado pela Receita Federal do Brasil, órgão responsável pela arrecadação das Contribuições destinadas às Terceiras Entidades, inclusive instrumentalizada através do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP. No seu ver, o Decreto estendeu o afastamento do teto inclusive às Contribuições destinadas às Terceiras Entidades.

Devido a esta interpretação, as empresas contribuintes vêm promovendo o recolhimento destas Contribuições nos mesmos moldes das Contribuições Previdenciárias, ou seja, sem a limitação de 20 salários-mínimos vigentes no país, o que desencadeou toda a controvérsia acerca do tema, sendo que os recolhimentos realizados com uma base de cálculo maior poderiam ter outra destinação dentro da própria atividade empresarial. Por exemplo como financiamento das atividades, investimentos, fluxo de caixa, entre outros.

Em virtude desta situação, o debate tomou corpo, chegando ao STJ, que julgou em 17/02/2020 o REsp nº 1.570.980 [4]. Na decisão da 1ª Turma, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes, fixou-se o posicionamento de que o Decreto não revogou o disposto na Lei de 1981, pois atacou as limitações estabelecidas somente para as Contribuições Previdenciárias, não estabelecendo nada para as Contribuições Parafiscais. 

Diante da decisão, criou-se um precedente favorável aos contribuintes, de modo que as empresas que tenham realizado recolhimentos de Contribuições destinadas às Terceiras Entidades, podem buscar via judiciário, a declaração da limitação da base de cálculo das referidas contribuições à 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, bem como reaver os valores pagos à maior no últimos 5 anos, respeitando os prazos prescricionais.

Destacamos que a orientação profissional adequada é essencial para que os contribuintes possam buscar a declaração e reaver os valores pagos. A nossa equipe está à disposição para tirar dúvidas e dar demais orientações quanto ao tema.

 

Pedro Henrique R. Nascimento

 

[1] Lei nº 5.980 – art. 14 [1] – “Art. 14. As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das empresas que lhes são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a ele atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, não podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda de 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País.”

[2] Lei nº 6.950/81 – “Art. 4º O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 

Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”

[3] Decreto de Lei nº 2.318/1986 – “Art. 3º Para efeito do cálculo de contribuição da empresa para a previdência social, o salário contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.”

 [4] REsp nº 1.570.980 – Ementa da decisão:

“EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. 2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação. 3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008. 4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Superior Tribunal de Justiça Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação. 5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.”

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