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Decisão STF: A Incidência do ITBI no excesso de integralização de bens imóveis para formação de Capital Social

A integralização de capital social mediante a conferência de bens imóveis é uma das imunidades tributárias fixadas pela Constituição Federal [1] e replicada pelo Código Tributário Nacional [2]. Operações que envolvam a conferência de bens para a composição do patrimônio de pessoas jurídicas (especialmente holdings patrimoniais) estão isentas do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ao Município.

Esta isenção foi objeto do Tema 796 de Repercussão Geral junto ao Supremo Tribunal Federal [3], em que uma sociedade empresária, detentora do capital social subscrito de R$ 24.000,00, teve parte da imunidade tributária negada pelo fisco Municipal. Isso porque a tentativa de integralização do capital social mediante a conferência de 17 bens imóveis que juntos superavam R$ 800.000,00, sob o ponto de vista do Município estava fora da hipótese de isenção, já que ultrapassava o valor reconhecido como capital social da sociedade.

Assim, o Município de São João Batista/SC lançou a cobrança do ITBI sobre o valor excedente ao capital social, declarado pelo contribuinte como reserva de capital. 

Mesmo justificando que o desequilíbrio das quantias seria destinado à formação de reserva de capital o STF, em um julgamento dividido por 7 votos contra 4, adotou o posicionamento do autor da divergência, Ministro Alexandre de Moraes, fixando, assim, a seguinte tese:

 

“A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

(…) Revelaria interpretação extensiva a exegese que pretendesse albergar, sob o manto da imunidade, os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que não fossem destinados à integralização do capital subscrito, e sim a outro objetivo – como, no caso presente, em que se destina o valor excedente à formação de reserva de capital”.

 

Em contraposição, o entendimento do Ministro Marco Aurélio, Relator do Recurso Extraordinário, contou com teor desfavorável à incidência do ITBI, especialmente quando integralizados bens que formem a reserva de capital, tal como pretendido pela sociedade empresária. Neste ponto considerou que “o ágio na subscrição de cotas ou ações representa investimento direto em sociedade empresária, tanto quanto a integralização de capital pura e simples, devendo receber idêntico tratamento. É consagrada a noção: onde houver o mesmo fundamento, aplica-se o mesmo direito”. Os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia acompanharam o voto vencido do Relator.

A matéria está sendo alvo de debates, já que o STF sinalizou importante alteração na interpretação do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF, eis que até então somente se excluía da isenção integralizações às pessoas jurídicas cujas atividades empresariais preponderantes a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Entretanto, o entendimento levantado no voto do Min. Alexandre de Moraes, de um lado reconhece a vantagem à integralização do capital independente da atividade empresarial desempenhada e por outro lado condiciona a imunidade, nos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, apenas à não exploração pela adquirente, das atividades de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil de modo preponderante. “Isso fica muito claro quando se observa que a expressão “nesses casos” não alcança o “outro caso” referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF, conclui o Ministro.

Considerando que a organização patrimonial envolvendo imóveis é recorrente e fundamental em projetos de planejamento sucessório bem como em reorganizações societárias, o entendimento sinalizado pelo STF deve ser levado em conta como importante fator na tomada de decisões estratégicas, aliando segurança jurídica e economia tributária.

 

Paola Haiduscki

 

[1] – Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(…) II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

(…) § 2º O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

[2] – Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

I – quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito.

[3] –  Disponível aqui

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1 Response
  1. […] [3] – Com especial atenção às hipóteses contidas no § 2º, inciso I do artigo 156 da Constituição Federal. Para ler mais, acesse: “Decisão STF: a incidência do ITBI no excesso de integralização de bens imóveis para formação de capital social”, disponível em: https://rmsa.com.br/2020/09/01/decisao-stf-a-incidencia-do-itbi-no-excesso-de-integralizacao-de-bens…. […]

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