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A oneração excessiva nos Contratos de Importação causada pela variação cambial durante a Pandemia do COVID-19

Muitas relações empresariais têm como base contratos internacionais para o fornecimento de mercadorias e prestação de serviços, cujo preço contratado é definido em moeda estrangeira, usualmente o dólar americano.

A variação cambial afeta não só multinacionais, como também pequenas e médias empresas brasileiras, que importam insumos, materiais, tecnologias, equipamentos, serviços e outros produtos cujas suas atividades exigem para serem desenvolvidas. Para tanto, tais empresas dependem de um planejamento financeiro, que possam prever os preços de aquisição de acordo com a variação cambial da moeda definida no contrato.

Um dos pontos a interferirem na variação do valor da moeda estrangeira é a balança comercial, definida pelo número de importações e exportações de um país. Eis justamente um dos pontos mais afetados pela pandemia do Coronavírus (COVID-19). Isto, pois, essa pandemia afetou negativamente os mercados de todo o mundo, prejudicando relações comerciais entre empresas importadoras, exportadoras e dependentes de insumos internacionais, o que favoreceu ao aumento brusco do valor do dólar americano no Brasil, por exemplo.

Em tais casos, o empresário poderá repassar o valor do aumento do câmbio no preço do seu produto quando da venda ao seu cliente, definindo toda a cadeia de obrigações contratuais como perfeita. Contudo, nem sempre tal alternativa é viável para as empresas importadoras e dependentes do mercado externo, vez que o custo do contrato de importação se torna excessivamente oneroso, acarretando em graves prejuízos ao empresariado, tendo em vista a falta de recursos para o ideal cumprimento dos deveres assumidos (pagamento).

A onerosidade excessiva é entendida no campo do Direito como um desiquilíbrio contratual em razão de um acontecimento superveniente, extraordinário e imprevisível que repercute diretamente sobre a prestação devida, tornando assim altamente custosa para o devedor, enquanto a outra parte obtém benefício abundante.

No Brasil, a onerosidade excessiva é combatida pelo Código Civil Brasileiro, em seu art. 478[1], quando verificada em contrato de trato sucessivo ou a termo em que é possível aplicar-se a teoria da imprevisão, a qual limita o princípio do pacta sunt servanda (“o contrato deve ser cumprido”), que disciplina a força obrigatória dos contratos. Ainda, a onerosidade excessiva é tida pelo evento extraordinário e imprevisível que torna significativamente prejudicial e dificultoso o adimplemento do contrato por uma das partes, por conta da desproporcionalidade entre as obrigações e direitos das partes previstos no contrato. Com efeito, a outra parte (credora da prestação), diante dessa situação desproporcional, toma uma posição excessivamente vantajosa na relação, comprometendo o equilíbrio contratual.

Vale ressaltar que as previsões do Código Civil Brasileiro serão aplicadas nos contratos de importação quando estes estabelecerem sua jurisdição em conformidade com as leis brasileiras, haja vista que é facultada às partes a escolha do país e do respectivo ordenamento jurídico sob os quais o contrato de importação será regido.  

Na mesma linha, ainda que regulados pelas leis pátrias, haverá também a incidência dos dispositivos previstos na Convenção de Viena de 1980, da qual o Brasil é signatário[2]. Tal convenção regula os contratos internacionais de compra e venda de mercadorias, o que inclui os contratos de importação e de exportação, entre partes que tenham sedes em Estados soberanos distintos.

O art. 79[3] da Convenção de Viena de 1980 prevê o afastamento da responsabilização da parte inadimplente quando verificada que a causa do descumprimento do contrato decorre de um ato alheio à vontade das partes, imprevisível e inevitável. Aliás, o próprio texto convencional determina em seu art. 7º que as relações comerciais devem promover a equidade e a boa-fé, assim como a fluência dos negócios de forma segura, previsível e transparente.

A flutuação cambial derivada da pandemia do COVID-19 pode ser considerada uma situação imprevista e inevitável, capaz de causar a impossibilidade de adimplemento da obrigação por tornar essa exorbitantemente custosa e, via de consequência, impraticável, o devedor dessa obrigação tem como argumento, embasado nas legislações brasileiras e na Convenção de Viena de 1980, a exclusão de sua responsabilidade pela teoria da imprevisão.

Assim sendo, o devedor deverá requerer a revisão ou a resolução contratual, dependendo de cada caso, demonstrando ao seu credor sua atual conjuntura, de forma a apontar os motivos que impedem o cumprimento das obrigações sem que o leve a um prejuízo exacerbado e desmerecido. 

Todavia, é importante ressalvar que está tramitando em via acelerada no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 1.179/2020 de autoria do Senador Antonio Anastasia, o qual embora, por um lado, apresente propostas visando a manutenção das relações comerciais durante a pandemia, por outro prevê expressamente no artigo 7º [4] a inviabilidade da revisão/rescisão contratual em razão dos impactos causados pela pandemia do COVID-19.

Por conseguinte, o projeto se for aprovado, limita a aplicabilidade da teoria da imprevisão dos contratos no ambiente empresarial e do mercado financeiro, desconsiderando o reconhecimento da atual crise mundial de efeitos avassaladores na macroeconomia global e sem previsão real de término bem como que a pandemia, representando clássico evento imprevisível, diretamente afeta a inflação, o câmbio e a desvalorização monetária.

O resultado será a manutenção da desproporção entre as partes e a impossibilidade dos contratos de serem cumpridos na forma original, tornando inócua a teoria da imprevisão no momento em que sua aplicação se torna mais necessária.

Sendo assim, no atual panorama, a revisão do contrato visando a exclusão de obrigação excessivamente onerosa em razão dos reflexos causado pela pandemia, é uma possibilidade jurídica real para o empresário. Entretanto, é de se atentar para a hipótese de aprovação superveniente do Projeto de Lei nº 1.179/2020, uma vez que a crise econômica provocada pelo COVID-19 não poderá ser utilizada como premissa para a aplicabilidade da teoria da imprevisão aos contratos e, consequente, afastamento de responsabilidade contratual.

Fernanda Vanhoni

Bruno Luiz de Melo

 

[1] CC, art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. (…)

[2] Decreto n.º 8.327, de 16 de outubro de 2014.

[3] Convenção de Viena de 1980, art. 79. (1) Nenhuma das partes será responsável pelo inadimplemento de qualquer de suas obrigações se provar que tal inadimplemento foi devido a motivo alheio à sua vontade, que não era razoável esperar fosse levado em consideração no momento da conclusão do contrato, ou que fosse evitado ou superado, ou ainda, que fossem evitadas ou superadas suas consequências.

[4]  Art. 7º Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário.

§1º As regras sobre revisão contratual previstas na Lei nº 8.078, de 11 de outubro de 1991, não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo.

§2º Para fins desta Lei, as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas e empresários.

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