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Câmara aprova regras diferenciadas para Recuperação de Empresas durante pandemia

A Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 21, um projeto de lei [1] com o objetivo de estabelecer um regime de prevenção e atenuação de possíveis crises econômico-financeiras em decorrência da pandemia ocasionada pelo COVID-19.

Diante da extrema gravidade da situação o projeto institui medidas emergenciais voltadas à superação da crise financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

O projeto de lei apesar de ter sido desenvolvido em virtude da necessidade da criação de regras de caráter transitório ao processo de Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e Falência do empresário, da EIRELI e da sociedade empresária, dispõe principalmente de regras diferenciadas para a recuperação de empresas durante a pandemia, sem a utilização de tais institutos.

Merecem destaque algumas medidas apontadas no projeto como a suspensão de ações judiciais de natureza executiva que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após a data de 20 de março de 2020, bem como ações revisionais de contrato; o afastamento da incidência de multas de mora; a resilição unilateral de contratos bilaterais, sendo considerada nula qualquer disposição contratual nesse sentido, inclusive de vencimento antecipado.

Outro ponto importante diz respeito à possibilidade de negociação preventiva entre as partes (devedor e seus credores), oportunizando ao agente econômico um alívio imediato e necessário no período posterior a pandemia, momento em que se espera a retomada da atividade empresarial.

O projeto institui, ainda, regras transitórias para as empresas que ingressarão no sistema de insolvência – Lei 11.101/2005 (Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência) ou já se encontram nesse regime e que foram atingidas pela crise provocada pelo COVID-19 durante o processo de negociação ou cumprimento do Plano de Recuperação Judicial.

Para isso, destaca-se a possibilidade de apresentação de um novo Plano de Recuperação Judicial com período de suspensão automático, e também a possibilidade de sujeição de créditos gerados após o pedido de Recuperação Judicial original.

As disposições contidas no projeto de lei não se aplicam às obrigações vencidas antes de 20 de março de 2020, exceto se o agente econômico demonstrar que a pandemia foi a causa direta e determinante de eventos que afetaram sua situação econômica, antes da referida data.

As medidas propostas serão aplicadas até 31 de dezembro de 2020, ou enquanto durar o período de calamidade pública, e valem para pessoas físicas e jurídicas que desempenham atividades econômicas.

O projeto de lei segue agora para votação no Senado.

Evidentemente esta medida é oportuna para o momento que estamos passando, com mecanismos a viabilizar o soerguimento de empresas em crise, neste período sem precedentes na história brasileira.

Gabriela Cristiano

 

[1] Projeto de Lei nº 1397/2020, Deputado Federal Hugo Leal, aprovado pela Câmara dos Deputados em 21/05/2020 – Criação de um regime de prevenção e mitigação de crise econômico-financeira de agentes econômicos e a alteração transitória da Lei 11.101/2005, com vigência até 31 de dezembro de 2020.

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