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COVID-19: Prorrogação dos prazos da ECD e de Parcelamentos Tributários Federais

Nas últimas semanas, o Governo Federal trouxe novas medidas emergenciais visando amenizar os impactos da COVID-19. Dentre as novidades está a prorrogação do prazo de entrega do arquivo de Escrituração Contábil Digital – ECD, referente ao ano-calendário de 2019.

Segunda a Instrução Normativa nº 1.950/2020, o prazo originalmente previsto para 29/05/2020 foi postergado em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos em que envolvam a extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.

Lembrando que a ausência de entrega da ECD dentro do prazo limite acarreta em multa correspondente à 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período referente à escrituração.

Quanto ao prazo para a entrega da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, o Governo Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.965/2020, prorrogando o prazo de entrega originariamente determinado como sendo o último dia útil do mês de julho de 2020, para o último dia útil de setembro de 2020, incluindo os casos de cisão, fusão, incorporação e extinção de empresas.

Outra novidade foi instituída pela Portaria nº 201/2020, qual dispõe sobre a prorrogação dos prazos de vencimento das parcelas mensais relativas aos programas de parcelamento administrados pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em decorrência da pandemia ocasionada pelo coronavírus (COVID-19).

Nos termos da referida Portaria, os vencimentos dos parcelamentos serão prorrogados, não afastando a incidência dos juros instituídos pela lei de regência dos parcelamentos (taxa SELIC), conforme disposto abaixo:

  • Competência Maio/2020, com prorrogação para o último dia útil de Agosto/2020;
  • Competência Junho/2020, com prorrogação para o último dia útil de Outubro/2020;
  • Competência Julho/2020, com prorrogação para o último dia útil de Dezembro/2020;

A Portaria alcançaria somente as parcelas vincendas, não gerando direito à restituição ou compensação de quantias já eventualmente recolhidas, mesmo, que antecipadas às respectivas parcelas vincendas. A postergação também não se aplica aos parcelamentos de tributos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.

Pedro Henrique R. Nascimento

Última atualização em: 21 de julho de 2020.

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