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A exoneração de responsabilidade nos Contratos de Exportação e Importação decorrentes dos efeitos da COVID-19 no Brasil

Muito tem se falado sobre a adoção de medidas para a mitigação da proliferação do famigerado Coronavírus (COVID-19), cujos efeitos têm afetado todos os setores e relações interpessoais pelo mundo, inclusive, por óbvio, nas relações comerciais internacionais. Dentre tais medidas, vários países declararam estado de emergência de saúde pública, fechando fronteiras e limitando atividades de portos e aeroportos, o que tem reflexo negativo direito nas relações comerciais, tanto privadas quanto públicas.

Em vários países, inclusive no Brasil, por exemplo, ficaram evidenciados a variação cambial, a desvalorização do padrão monetário, a retração do consumo e o aumento da inflação como efeitos influenciados pela pandemia.

Nesse ponto, os contratos de exportação e de importação têm papel fundamental para contingenciar suas obrigações frente à eminente crise do mercado ao qual pertencem, sem prejuízo da aplicação da Convenção de Viena de 1980, da qual o Brasil é signatário (Decreto n.º 8.327, de 16 de outubro de 2014).  

Isto é, no comércio internacional e na defesa dos direitos dos negócios, os contratos de exportação e importação servem como reguladores de relações de compra e venda simples de mercadorias e vigoram com cláusulas específicas para cada tipo de interesse e acordo definidos entre as partes. Essas particularidades merecem certa proteção e orientação, de forma a não prejudicar demasiadamente uma das partes contratantes, principalmente em relação às alocações de riscos, de custos e das respectivas obrigações, internacionalmente conhecidas e defendidas como INCOTERMS (Termos Internacionais de Comércio).

Como citados, os efeitos negativos ao comércio gerados pela pandemia têm se refletido diretamente no mercado internacional, podendo provocar inclusive a falência de empresas dependentes desse.

Para que se evite chegar até esse ponto, os contratos do comércio internacional submetidos à jurisdição da Lei Brasileira contam com dispositivos da legislação pátria e da Convenção de Viena de 1980, os quais preveem medidas protetivas capazes de afastar a responsabilização da parte inadimplente, que assim se tronou por causas inevitáveis, imprevisíveis e alheias ao contrato, conceituadas como caso fortuito ou força maior.

Esses institutos que exoneram o inadimplente da responsabilidade de reparar eventuais prejuízos causados pelo seu inadimplemento estão previstos no art. 393[1], caput e parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, bem como no art. 72 da convenção referida. Por tais dispositivos, a exoneração do devedor, nos casos de descumprimento da obrigação causado por fato externo, é fundamentada no afastamento da imputabilidade quando o inadimplemento resultar de causa alheia às vontades das partes, não esperada, insuperável e de consequências inevitáveis.

Forte exemplo de força maior para os casos que envolvem a exportação e importação é o embargo de autoridade pública que impede a saída do navio do porto, cuja mercadoria não será entregue no prazo estipulado, podendo às vezes perder seu valor de mercado em razão desse atraso na entrega.

Noutro viés, ainda sob a ótica da legislação brasileira, é importante observar que haverá a responsabilização do inadimplente pelos eventuais prejuízos causados à outra parte, mesmo que decorrentes de caso fortuito ou de força maior, quando assim ele houver assumido expressamente no contrato, inclusive em relação às INCOTERMS. 

Os legisladores brasileiros e demais autoridades têm se adiantado a editar leis com intuito protetivo ao mercado como um todo, para a manutenção da atividade empresarial e da circulação de bens, classificando no texto de lei, inclusive, a pandemia do COVID-19 como caso fortuito. Nessa toada, cabe citar a Lei n.º 13.959/2020, pela qual foi declarada a situação de emergência de saúde pública de importância internacional no Brasil em decorrência do Coronavírus.

Para as questões do mercado internacional, poderão ser afetadas as relações entre as partes quanto à gestão de mercadorias nos portos e aeroportos, assim como no transporte interno, uma vez que muitos dos serviços, tanto estatais quanto privados, tiveram restrição quanto ao atendimento ao público. O impacto direto de tais medidas pode ser verificado, como por exemplo, em atrasos no cumprimento de serviços ou na entrega de mercadorias que dependam de processos burocráticos para serem transportados.

Quando enquadrados nesses parâmetros, os contratos regidos e jurisdicionados pelas leis brasileiras, diretamente prejudicados pela a crise causada pelo COVID-19, poderão contar com os institutos do caso fortuito e da força maior para sustentar a impossibilidade de cumprimento das obrigações de uma das partes, justificando o afastamento da responsabilização respectiva.

A tendência esperada dos tribunais brasileiros e das legislações inerentes, quanto à análise de casos de comércio internacional, é a de serem considerados os efeitos da pandemia do COVID-19 como equivalentes ao caso fortuito ou de força maior, quando o prejuízo contratual decorrer no período da pandemia.

Isso se o Projeto de Lei nº 1.179/2020 não for aprovado pelo Congresso Nacional, posto que nele há previsão expressa de impossibilidade de revisão e rescisão contratual motivada pelos efeitos causados pela pandemia do COVID-19 na inflação, na variação cambial e da desvalorização do padrão monetário, o que impede o reconhecimento de caso fortuito ou de força maior.

Para tanto, em um primeiro momento os institutos jurídicos do caso fortuito e força maior podem ser utilizados na defesa dos interesses das partes que sofreram com os efeitos do Coronavírus, buscando a mitigação de prejuízos e salvaguarda de direitos dos interessados, entretanto, uma vez aprovado o Projeto de Lei nº 1.179/2020, a crise econômica provocada pela pandemia não poderá ser utilizada como premissa para a aplicabilidade. 

Fernanda Vanhoni

Bruno Luiz de Melo

 

[1] Art. 393, CC.

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