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COVID-19: Adequações nas rotinas societárias

Em virtude da atual situação de calamidade pública instaurada no País, decorrência dos efeitos do Novo Coronavírus (COVID-19), autoridades governamentais restringiram o funcionamento de órgãos públicos não essenciais, incluindo nesta restrição, o atendimento presencial dos órgãos de registro mercantil de todo País gerando grande insegurança quanto a prática de rotinas societárias e de deliberações empresariais.

Com as recomendações das autoridades brasileiras de evitar reuniões e aglomerações de pessoas, e considerando a continuidade dos atos empresariais e a proximidade do prazo para realização das assembleias gerais ordinárias estabelecido pela Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), o Governo Federal editou a Medida Provisória 931 de 30 de março de 2020, que prorroga o prazo para a realização das assembleias gerais ordinárias, bem como, inclui outros temas de caráter transitório emergencial e disposições de caráter alterador.

Oportuno distinguir as normas de caráter emergencial, e portanto transitórias, daquelas alteradoras que procederam modificações nas regras para o cumprimento de obrigações periódicas previstas no Código Civil, Lei das sociedades anônimas, Lei do cooperativismo, estendendo-se a Lei Complementar 130 de 2009 que dispõe sobre as cooperativas de crédito que, cabe a observação, não poderia ser objeto de Medida Provisória consoante a vedação expressa prevista no art. 62, inciso III da Constituição Federal de 1988.

Em análise das disposições constantes da Medida Provisória nº 931/2020, temos como normatização transitória, aplicáveis as sociedades anônimas, sociedades limitadas e cooperativas os seguintes itens:

  • Extensão do prazo para a realização da assembleia geral ordinária para as empresas cujo exercício social se encerre entre 31/12/2019 e 31/03/2020, podendo nestes casos ser realizada a AGO até 31/07/2020;
  • Prorrogação dos mandatos dos administradores, conselheiros fiscais e demais órgãos com previsão estatutária até realização da próxima AGO ou reunião do Conselho de Administração, conforme o caso;
  • Ampliação da competência do Conselho de Administração, cabendo a este, em caso de urgência, deliberar assuntos de competência privativa de assembleia geral, salvo previsão diversa no Estatuto Social;
  • Até a realização da AGO, o Conselho de Administração, se houver, ou a Diretoria, poderá, independentemente de reforma estatutária, deliberar sobre o pagamento de dividendos;
  • Excepcionalmente durante o exercício de 2020 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM poderá prorrogar prazos estabelecidos pela Lei nº 6.404/1976, bem como, definir data para apresentação das demonstrações financeiras de companhias abertas.

Vale ressaltar que não fora objeto da Medida Provisória nº 931/2020 outros tipos societários, tais como: associações, fundações, entidades desportivas, restando a dúvida se as regras trazidas pela medida provisória poderiam ser aplicáveis por analogia.

Outras alterações significativas trazidas pela MP nº 931/2020 referem-se ao arquivamento dos atos perante as Juntas Comerciais, uma vez que, os atos que estejam sujeitos a arquivamento, assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, terão sua retroatividade preservada, desde que arquivados no prazo de 30 dias a contar da data de reabertura e funcionamento regular da respectiva Junta Comercial.

Adicionalmente, ficam suspensos a partir de 1º de março de 2020, a exigência para arquivamento prévio para atos que visem a emissão de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos, à exemplo, emissão de debentures e ações, a suspensão que se refere a MP aplicar-se-ia tanto a ata da assembleia geral, quanto a de reunião do conselho de administração, respectivamente. Nos casos exemplificados, o arquivamento dos atos deverá ser feito dentro de 30 dias a partir do funcionamento regular do órgão de registro.

Evidente o caráter emergencial das medidas e totalmente necessárias em vista do momento atual. Muito embora a crise econômica causada pelo COVID-19 seja alarmante, empresas não podem e não devem suspender suas estratégias, sejam elas de crescimento, contingenciamento ou mesmo de deliberar sobre soluções viáveis em tempos de crise, tornando necessária a tomada de decisões de forma ágil e segura.

Nesse sentido, a medida Provisória alterou dispositivos da legislação vigente com vistas a refletir a situações emergenciais, mas, sobretudo para tornar mais dinâmica a participação e voto nas deliberações sociais, possibilitando que sócios de sociedades limitadas, associados de cooperativa e acionistas de companhia fechada participem e votem a distância nas reuniões ou assembleias, flexibilizando a regra quanto ao local da realização da assembleia no caso das sociedades anônimas, mas mantendo o critério da municipalidade.

Para acionistas de Companhias abertas as regras de voto a distância continuam com as mesmas prerrogativas, nos termos da Instrução CVM nº 481 de 2009 e alterações posteriores trazidas pela Instrução CVM nº 561 de 2015, entretanto, a Medida Provisória nº 931/2020 possibilitou que a CVM autorize a assembleia digital nos termos do art. 124, §2º-A da Lei nº 6.404/1976.

Por fim, cumpre destacar que cabe ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (DREI) editar a regulamentação específica sobre o procedimento e funcionamento das assembleias, bem como, delimitar alguns pontos que ficaram em aberto, a exemplo como ficam a publicação das demonstrações financeiras e, se as regras das MP nº 931/2020 se aplicam a outros tipos societários.

Sérgio Melo

 

Atualizado em 23/07

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