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COVID-19: Consequências da pandemia nas relações consumeristas

Recentemente a Organização Mundial da Saúde (OMS) elevou o estado de emergência de saúde pública internacional à classe de pandemia, em razão da rápida propagação do novo coronavírus (COVID-19). Esta situação, por sua vez, impeliu aos chefes de estado e autoridades a decretarem estado de calamidade pública, inclusive no Brasil, impactando diretamente nos setores da economia, dentre eles o mercado de consumo.

Neste cenário, o escritório Roveda & Marcelino Sociedade de Advogados, elaborou o presente artigo com o escopo de apresentar uma breve análise jurídica, sobre obrigações e direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, frente aos efeitos causados pela doença.

O referido código adota, como regra geral, a teoria do risco da atividade. Segundo a qual, ao exercer um negócio, o fornecedor do produto ou serviço possui responsabilidade objetiva pelos danos que, eventualmente, venha causar ao consumidor.

Importante salientar que, tanto a doutrina como a jurisprudência brasileira, consideram os eventos de caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade. Sendo assim, a COVID-19 se enquadra em tais conceitos, podendo afastar a regra geral e isentar o fornecedor pela responsabilização, uma vez que o dano não possui relação com sua atividade, bem como tais fatos são imprevisíveis e inevitáveis, visto que fogem de seu controle.

Todavia, ressalta-se que o fornecedor deve apresentar, sempre que possível, possibilidades e opções ao consumidor, visando a manutenção ou revisão contratual. No entanto, em situações de cancelamento do serviço ou produto, devido ao COVID-19 (fortuito externo), deve ser analisado caso a caso, visto a possibilidade de restituição dos valores. Ademais, importante lembrar que este cenário pode isentar o pagamento de multa contratual.

Como exemplo, tem-se a paralisação das academias de ginásticas, as quais estão impedidas de funcionarem em diversos estados brasileiros, algumas por prazo indeterminado. Pois bem, estes estabelecimentos poderão propor aos seus consumidores a prorrogação do vencimento do contrato, pelo mesmo tempo em que estiverem fechados, por conta das determinações governamentais, sem que haja mudança nos períodos de trancamento previstos contratualmente. Ainda, podem oferecer aos seus consumidores, a suspensão do pagamento pelo período de fechamento, ou também, o reembolso caso o consumidor desejar cancelar o contrato.

Nesse contexto, ressaltamos a importância de disponibilizar as informações essenciais aos consumidores, no que tange aos efeitos gerados pela pandemia COVID-19 sobre a prestação de serviço ou entrega de produto.

A situação dos consumidores que adquiriram passagens aéreas é particularmente peculiar. Obviamente estão impedidos de usufruir das passagens e este fato independe da culpa da companhia aérea eis que que alguns países declararam situação de emergência, fechando fronteiras e aeroportos.

Segundo a recém editada Medida Provisória nº 925/2020, o prazo para reembolso dos valores das passagens aéreas será de 12 (doze) meses e não haverá multa, em caso de aceitação de crédito, para utilização por igual período. Eventual cobrança de taxas para a remarcação ou devolução de valores será considerada prática abusiva, passível de indenização ao consumidor.

De todo modo, recomenda-se às partes da relação de consumo buscarem a via da negociação, principalmente com a adequada orientação jurídica, para amenizar eventuais prejuízos e danos. Lembrando que deve ser considerado cada caso individualmente, tendo em vista que existem normas e diretrizes diferentes para cada seguimento, sendo indispensáveis o equilíbrio e a ponderação neste momento de crise.

Diante de todos os obstáculos que surgirão nos próximos meses, para que não haja grande desequilíbrio econômico-social, um bom planejamento jurídico se torna imprescindível, a fim de prevenir maiores problemas advindos da pandemia do COVID-19 e os seus reflexos sobre as relações consumeristas.

Cristiano Roveda

Larissa Nathani

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