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Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – fazer, ou não, a opção?

Às vésperas da formalização, ou não, da opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT), muitos substituídos tributários no Estado do Paraná ainda não tomaram uma decisão.

Geralmente um substituído tributário é um revendedor que adquire mercadorias para comercialização com o ICMS já cobrado, antecipadamente, por substituição tributária. Com isso, quando esse revendedor comercializa a mercadoria dentro de seu próprio Estado, não destaca o imposto, pois já foi antecipado.

Para calcular esse ICMS a ser antecipado por substituição tributária, chamado de ICMS-ST, o fornecedor estima um preço pelo qual o seu cliente, o substituído tributário, irá revender a mercadoria. Para isso são utilizados preços de pauta ou margens de lucro definidos na legislação.

Ocorre que, quando o substituído tributário finalmente revende a mercadoria, o preço praticado nessa operação pode ser maior ou menor do que aquele que foi utilizado pelo seu fornecedor na base de cálculo do ICMS-ST.

Em janeiro deste ano, através do Decreto nº 3.886/20, o Estado do Paraná instituiu o Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS ST (ADRC-ST), através do qual os substituídos tributários passariam a declarar, com efeito retroativo a 20/10/2016:

   a) O valor do ICMS-ST a complementar – quando revendem as mercadorias já adquiridas com cobrança de ICMS-ST, por preços maiores do que os utilizados nas bases de cálculo do ICMS-ST;

   b) O valor do ICMS-ST a restituir – quando revendem essas mesmas mercadorias por preços menores do que os utilizados nas bases de cálculo do ICMS-ST.

Por mais que pareça ser simples, os controles desses valores a complementar, ou a restituir, demandam supervisão da movimentação. Requerendo praticamente a criação de fichas de estoques de cada mercadoria, nas quais serão informados os valores unitários de bases de cálculo de ICMS-ST nas entradas, os preços unitários em cada saída e os saldos (diferenças).

Ademais, o preenchimento da ADRC-ST também requer muita atenção, pelo detalhamento das movimentações mês a mês.

Isto posto, no final do mês de setembro, o Estado do Paraná publicou o Decreto nª 5.799/20 instituindo o ROT, através do qual o substituído tributário formaliza a opção de não gerar a ADRC-ST e, consecutivamente, não precisar recolher complementos de ICMS-ST. Porém, também abre mão de pleitear eventuais valores de ICMS-ST a restituir.

O ROT, para quem desejar formalizar, tem seu prazo final no dia 30/11/2020 e, infelizmente, não tem efeito retroativo, passando a produzir efeitos a partir de 1º/12/2020, sendo essa opção válida para todo o exercício de 2021.

O substituído tributário deverá, todo ano, até o dia 30 de novembro, retransmitir o ROT para que continue produzindo efeitos no exercício subsequente.

Aí a pergunta que os substituídos tributários devem se fazer é: formalizar ou não a opção pelo ROT?

Para responder, cada substituído tributário deve fazer uma comparação dos preços unitários que praticam em suas vendas dentro do Estado, com os valores unitários das bases de cálculo de ICMS-ST que vêm destacados nas notas fiscais de seus fornecedores, mercadoria a mercadoria.

Com isso, se os preços de revenda da maioria das mercadorias forem superiores às bases de cálculo do ICMS-ST, sem dúvida nenhuma devem formalizar a opção pelo ROT. Assim, pelo menos a partir de dezembro/2020 não precisarão mais se preocupar com apresentação do ADRC-ST.

Por outro lado, se os preços de revenda da maioria das mercadorias forem inferiores às bases de cálculo do ICMS-ST, pode ser preferível não optar pelo ROT, pois a empresa estará em condições de pleitear restituição do valor retido a maior de ICMS-ST. Para tanto, devem considerar que continuarão obrigadas a gerar a ADRC-ST.

Destacamos também que as empresas enquadradas no Simples Nacional, por iniciativa do fisco paranaense, já foram automaticamente consideradas como optantes pelo ROT. Assim, se algum substituído tributário enquadrado no Simples Nacional possuir valores a restituir, deverá solicitar a exclusão da opção pelo ROT, também até 30/11/2020.

O fato é que, para uma análise mais detalhada não só agora em 2020, mas nos próximos anos também, são fundamentais controles corretos e orientações objetivas, seja para a formalização da opção pelo ROT, seja para a continuidade na geração do ADRC-ST.

A equipe da RMSA é prontamente apta para assessorar os empresários sobre este tema, desenvolvendo as análises necessárias, bem como orientando com as melhores práticas.

 

Ricardo Lacerda

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