pt-br

Planejamento societário e o controle em grupos familiares

 

Por Paola Haiduscki

O planejamento societário e de governança corporativa em grupos empresariais é fundamental para um melhor desempenho das sociedades que os compõem. Também neste cenário é possível – e extremamente viável – regular a transmissão do patrimônio e gestão dos sucessores dos sócios e acionistas.

Esse processo pode ocorrer de várias formas, dependendo das características da atividade empresarial e estratégia para processar ditas movimentações.

A ideia do planejamento societário é apresentar e desenvolver cenários de participações societárias que possibilitem maior segurança patrimonial e eficiência operacional, englobando, para tanto, táticas multidisciplinares nas áreas contábil, societária e tributária, sempre atento ao perfil e atuação da empresa.

O desenho da operação dentro de grupos empresariais familiares conta, muitas vezes, com a alocação do patrimônio de seus membros em sociedades holdings, o que permite o planejamento sucessório do patrimônio familiar e garante menor risco das intempéries resultantes da prática empresarial.

 O emprego das Holdings

O capital social da holding poderá ser integralizado mediante a subscrição de bens móveis e imóveis, como de participações societárias, quando, então, passa a ser a denominada holding mista.

O procedimento de integralização de quotas/ações detidas em outras pessoas jurídicas junto à holding desencadeia a formação das alianças inter-societárias previstas nos artigos 1.097 do Código Civil e 243 da Lei das Sociedades Anônimas, que tratam das Sociedades Coligadas. Com base na legislação, a formação dessa unidade econômica poderá causar três espécies societárias distintas:

  • CONTROLADAS: São controladas as sociedades cujo capital pertencente à controladora conta com a maioria dos votos em deliberações e com o poder de eleger a maioria dos administradores (controle direto – artigo 1.098, I do Código Civil e § 2º do artigo 243 da Lei de Sociedades Anônimas). Ainda, o inciso II do artigo 1.098 do Código Civil traz um segundo tipo de controle, que incide sobre as quotas/ações da controlada por outra sociedade que, por sua vez, é controlada por uma terceira (controle indireto, também chamado de pyramidal control).
  • COLIGADAS: Diferentemente das sociedades controladas, o artigo 1.099 do Código Civil dispõe que as filiadas (também chamadas de coligadas em sentido estrito) são assim categorizadas por não controlarem a sociedade, mas deterem, no mínimo, 10% ou mais do capital social da outra. De forma concisa, o § 1º do artigo 243 da Lei das Sociedades Anônimas define que as sociedades coligadas são aquelas em que a investidora tenha influência significativa.
  • INVESTIDAS: Por fim, o artigo 1.100 do Código Civil apresenta que as sociedades de simples participação são aquelas que representam a detenção de menos de 10% do capital com direito a voto da outra.

São consideráveis as vantagens do exercício de controle centralizado por uma holding, especialmente quanto à conveniência da administração profissional da sociedade, colocada em prática mediante a nomeação (pelos sócios/acionistas) de profissionais capacitados para executar os atos de gestão.

O exercício de controle e administração

Em grupos familiares, por exemplo, a intenção de manter e zelar pelo negócio nem sempre atravessa gerações ou, quando consegue, pode acontecer de maneira dificultosa pela inexperiência do descendente, o que acaba impossibilitado o exercício do controle em razão do uso de uma estrutura societária inadequada.

Cabe aqui o parêntese no sentido de que o controlador não precisa ser, necessariamente, o administrador. A nomeação de administradores que não compõem o quadro societário não influencia as deliberações sociais, eis que seus atos são fixados e limitados pelo contrato/estatuto social.

Ademais, o ponto central de uma sociedade, seja ela limitada ou anônima, são as definições exaradas pelos sócios/acionistas, que constituem a última instância decisória. Não se pode afastar, no entanto, a responsabilidade pela escolha dos administradores e pela colaboração com estes na prática de atos abusivos.

O controle por pessoas jurídicas, tal como quando praticado por pessoas físicas, está sujeito às responsabilidades resultantes da função. Quando atribuído a uma sociedade controladora, surge uma diferença significativa, oriunda da sua própria natureza: há o dever de realizar seu objeto e cumprir sua função social, não se esquecendo, ainda, de que se está administrando o seu próprio patrimônio.

O emprego de uma controladora nas sociedades familiares privilegia a organização do negócio, permitindo a economia fiscal e a adoção de sistemas que diferem sua atividade no mercado, tais como a governança corporativa e compliance, que certamente contribuirão para o desenvolvimento do goodwill e da própria identidade do grupo societário ante as operações travadas.

Cabe lembrar que o empresário dispõe de um valioso arcabouço de soluções societárias para conciliar a transmissão do patrimônio familiar aos sucessores e ao mesmo tempo manter o controle. Como referência, pode-se citar a utilização de ações preferenciais, que conferem ao seu detentor uma série de direitos extraordinários, como a indicação da maioria dos membros que comporão o Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal (também denominadas como “Vantagens Políticas”), podendo ser privilegiados com votos de desempate e prioridades na distribuição de dividendos e reembolso de capital.

É importante registrar que os poderes desenvolvidos pelo controle da holding estão subordinados a diversos aspectos, dentre os quais ressalta-se a adoção de um planejamento apropriado às características e negócios operacionalizados pela família, que deverá ser realizado de forma minuciosa e dentro da realidade da atividade empresarial executada.

A equipe da RMSA está capacitada para auxiliar e orientar a respeito do tema tratado deste artigo, assim como está à disposição para analisar e implementar as melhores estratégias para as suas operações societárias.

Related Posts

Leave a Reply