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A Holding como instrumento do planejamento sucessório

Veja por que e como utilizar uma Holding como instrumento do planejamento sucessório.

Os desafios gerados pela sucessão causa mortis vão além dos impactos emocionais àqueles que ficam. Atrelado ao luto e às consequências da transmissão de bens deixados pelo falecido, inicia-se uma série de reflexos tributários que impactam a herança (e, muitas vezes, o bolso dos herdeiros) de forma direta. 

O assunto, entretanto, nem sempre é tratado do modo sério. É neste sentido que o planejamento sucessório surge: analisar os efeitos da sucessão junto ao patrimônio do de cujus, independentemente de sua dimensão, atingindo tanto a pessoa física que não está inserida em atividades empresariais, até acionistas de grandes grupos econômicos, com o fito de organizá-lo e sem deixar de lado a desejada economia tributária. 

Os mecanismos adotados na contemporaneidade permitem vários modelos de planejamento sucessório, dentre os quais se destaca a constituição de holding como sociedade concentradora de direitos, independentemente de sua natureza – leia-se, aqui, os tipos jurídicos Sociedade Empresária Limitada, Sociedade Anônima Fechada ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. 

A versatilidade da holding no planejamento sucessório é notória ao passo que sua instituição se amolda às necessidades do interessado e de sua família, especialmente pela possibilidade de se desenvolver sob mais de um tipo: (i) holding pura – detenção de quotas ou ações de outras sociedades; (ii) holding patrimonial ou imobiliária – detenção de bens imóveis; e (iii) holding mista – controle e administração sobre outros bens e títulos. 

É importante destacar que o planejamento sucessório, no entanto, não se resume à mera constituição de uma sociedade. Isso porque o operador do direito que o estrutura deve, com a máxima cautela, prevenir litígios familiares, demonstrando ao interessado a espécie jurídica que melhor se aplica ao caso, resguardando, ainda, o exercício da atividade e relações interfamiliares por meio de instrumentos acessórios, tal como o acordo de sócios/acionistas [1], e inserção de cláusulas restritivas de direito (usufruto vitalício, impenhorabilidade, incomunicabilidade, inalienabilidade e reversão). 

Conjuntamente aos itens acima, é de suma importância o estudo fiscal e tributário das formas que o planejamento será estabelecido. Essa análise envolve a verificação do patrimônio familiar para fins de integralização de capital social e correspondente divisão de participação societária entre os envolvidos, que passarão a ser sócio/acionistas a depender do tipo jurídico adotado, além de, nitidamente, apuração dos impostos incidentes na operação. 

Uma das principais características do uso da holding como instrumento do planejamento sucessório está na possibilidade de dispensa de inventário, já que a transferência de quotas/ações aos sucessores pode ocorrer em vida, mas com a preservação da capacidade financeira do sucedido, garantindo-se máxima eficiência tributária. Além disso, tal mecanismo evita intercorrência na empresa com o falecimento de um dos sócios. 

Ainda que da constituição da holding e alguns atos subsequentes, em determinados casos, possa originar a incidência de alguns tributos (ITBI, IR ou ITCD/ITCMD), destaca-se que sua adoção permite a economia tributária no âmbito global, entendida como a soma da tributação incidente na sucessão planejada e a incidente sobre os rendimentos advindos do patrimônio familiar. Além disso, permite a maior maleabilidade da disposição de bens do autor da herança, tornando a sucessão um mecanismo passível de planejamento e escolhas, já que o ordenamento jurídico impede, no exercício de direitos da pessoa física, a disposição de seu patrimônio integral para fins de resguardo dos herdeiros necessários e ao princípio da legítima [2]. 

Reitera-se, por fim, que o planejamento sucessório demanda um minucioso diagnóstico interdisciplinar, principalmente quanto às características de cada membro da família, do patrimônio e das estratégias comuns, obtendo-se o máximo proveito dos institutos jurídico-societários, elidindo custos (des)necessários e litígios morosos, mas principalmente, preservando a harmonia familiar. 

 

Paola Haiduscki

 

[1] – Para ler mais, acesse: “A importância do acordo entre sócios”. Disponível em: https://rmsa.com.br/2020/11/10/a-importancia-do-acordo-entre-socios/.

[2] – Artigo 1.845, Código Civil: São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Artigo 1.846, Código Civil: Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

 

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