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Oportunidades: Gastos com LGPD podem gerar créditos de PIS e Cofins

 

Por Ana Caroline Ferreira

A Lei n° 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) trouxe novas exigências acerca do tratamento de dados pessoais e criou diversas regras e obrigações para as empresas quanto ao tratamento e guarda de informações pessoais e sensíveis de terceiros, sejam estes fornecedores, clientes ou funcionários da empresa.

Pode-se afirmar que todas as empresas, sem exceção, devem se adequar às práticas e políticas da LGPD, sob pena, inclusive, da imposição de multas.

Dito isso, muitas empresas que já estão se adequando à nova legislação, estão questionando a possibilidade de realizarem o creditamento das contribuições PIS e Cofins em face dos gastos decorrentes da adequação à legislação.

Trata-se basicamente da possibilidade de considerar como insumos os gastos com fornecedores para o desenvolvimento de sistemas, licenças de softwares, treinamentos, assessorias advocacias, por exemplo, o que permitiria a tomada desses créditos.

Até então não havia muitas decisões favoráveis aos contribuintes, contudo uma decisão recente da 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS) no Mandado de Segurança n° 5003440-04.2021.4.03.6000 julgou favorável à utilização dos gastos com a LGPD para a tomada de crédito.

O entendimento proferido na decisão tem como principal fundamento a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ que em 2018, por meio de recurso repetitivo n° REsp 1.221.170, definiu o que deve ser considerado insumo e, portanto, o que estaria apto a gerar créditos de PIS e Cofins.

Na referida decisão, restou firmada o entendimento do STJ no sentido de que o conceito de insumo deve ser verificado de acordo com os critérios de essencialidade e relevância.

Essencialidade e relevância da LGPD

Na ocasião em que o STJ definiu o que pode ser considerado insumo para fins de crédito de PIS e Cofins, a Corte entendeu que os insumos tratam-se de itens essenciais e relevantes para a produção de bem ou serviço da empresa.

Alinhando-se ao entendimento do STJ, a Receita Federal publicou o Parecer Normativo Cosit n° 05, passando a prescrever que (i) o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço e que o (ii) critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva e “por imposição legal”.

Nesse sentido, os gastos com investimentos voltados ao cumprimento da LGPD, por serem obrigatórios sob pena de multa, seriam necessários e imprescindíveis ao desenvolvimento das atividades comerciais da empresa.

Portanto, é importante que as empresas avaliem com cuidado a possibilidade de usarem esses créditos, sendo recomendável a consulta de profissionais capacitados sobre o tema, para que possam auxiliar a empresa a adotar estratégias para a realização da tomada desses créditos, pois conforme exposto, o entendimento ainda que favorável aos contribuintes, é algo pioneiro, e se tratando de uma decisão de primeira instância, o entendimento pode ser alterado.

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