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Novos Contornos sobre a Confusão Patrimonial e a Desconsideração da Personalidade Jurídica

Recentemente algumas alterações legislativas trouxeram importantes mudanças com o objetivo de tornar mais seguro e previsível o desempenho da atividade empresarial. É evidente a necessidade de melhorar o ambiente de negócios no Brasil.

Com essa visão, as últimas modificações trazidas pelo Código de Processo Civil e pela denominada Lei nº 13.874/2019, apelidada de “Lei da Liberdade Econômica”, apresentam um caminho mais sólido e próspero para empresários e investidores no Brasil. 

Dentre as várias alterações que a Lei da Liberdade Econômica trouxe, uma delas tem importância significativa na busca pela segurança jurídica de quem empreende do País. Assim compreendida a Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob a ótica do Art. 50 do Código Civil Brasileiro.

Em resumo, trata-se de um mecanismo processual que permite à terceiros pleitear judicialmente e desconsiderar a personalidade jurídica e, desse modo, conseguir responsabilizar pessoalmente sócios e administradores, atingindo o patrimônio pessoal destes.

É importante destacar que antes dessas alterações, o instituto da desconsideração vinha sendo utilizado de forma imprópria e muitas vezes abusiva, com caracterização rasa e indiscriminada de grupos econômicos e, consequente, bloqueio de patrimônio de sócios e administradores.

Fazendo uma breve reflexão da aplicação pelo judiciário do instituto mencionado: tínhamos, anteriormente, que a desconsideração comumente atingia a todos do quadro societário e administradores, ou seja, não se debruçava à necessária distinção entre os sócios e/ou administradores que de fato haviam se beneficiado com eventual abuso, fraude ou desvio de finalidade praticados pela empresa.

Não é razoável atribuir a responsabilização ilimitada indistintamente somente pelo fato de serem sócios e/ou pertencerem ao mesmo grupo econômico. Assim, visando trazer maior equilíbrio, foi incluído o Art. 49-A ao Código Civil.

Este reforça que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Portanto, a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

Em seguida, com o objetivo de impedir interpretações subjetivas e abusivas sobre os requisitos necessários para a quebra da personalidade jurídica, o Art. 50 elencou expressamente os requisitos mínimos para ocorrer a desconsideração:

  • Desvio da finalidade. Caracterizado quando a pessoa jurídica, tem o propósito de lesar credores, e/ou pratica atos ilícitos de qualquer natureza.
  • Confusão Patrimonial. Consiste na ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizados por (i) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (ii) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (iii) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Expomos vários casos de desvio de finalidade por administradores de empresas, mas o que se mostra mais comum são os casos de confusão patrimonial.

No Brasil, ao inverso do que é praticado a tempos em outros países, não se tem a cultura de separação do patrimônio pessoal do sócio com o da empresa. Não são raros os casos que empresas, em plena atividade, pagam contas de sócios e vice-versa. 

 

Mas afinal, o que se deve fazer para evitar a confusão patrimonial?

Se minha empresa necessita quitar suas obrigações, eu na posição de sócio não posso assumir as obrigações da empresa e assim satisfazer tal obrigação com o credor?

 

A origem do recurso, eventualmente, pode sair do patrimônio dos sócios para tornar viável que a empresa realize um pagamento, desde que, seja uma prática ocasional. O recurso é considerado um meio adequado quando é empregado na pessoa jurídica de forma correta, utilizando-se de instrumentos societários e contábeis lícitos, como por exemplo contrato de mútuo ou até mesmo o aumento de capital.

Destaca-se que a desconsideração da personalidade jurídica é uma exceção, eis que a autonomia desta deve ser preservada, de modo que a própria empresa suporte suas obrigações de forma independente.

A nova redação do Art. 50 do Código Civil estabelece que a confusão patrimonial é configurada pela ausência de separação de fato entre os patrimônios da empresa e sócios. Qualificado pelo cumprimento repetitivo da sociedade de obrigações do sócio, administrador ou vice-versa. Também caracterizado pela transferência de ativos, ou de passivos, sem efetiva correspondência, ou ainda outros atos que evidenciem o descumprimento da autonomia patrimonial.

O texto legislativo também trouxe ânimo ao empresário ao esclarecer que a existência de um grupo econômico sem a presença dos requisitos mencionados anteriormente, não é autorizada a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

Neste novo contexto, a ausência de práticas simples de boa gestão ou do reconhecimento jurídico e contábil adequado nas transações, sem dúvidas são algumas das principais causas de confusão patrimonial. Em um país como o Brasil, onde cerca de 90% dos negócios são empresas familiares, é indispensável a adoção de condutas de conformidade pré-estabelecidas, de modo a preservar a independência e a autonomia da pessoa jurídica e a segurança patrimonial dos sócios.  

Também ganha importância a boa redação de contratos e estatutos sociais, além de outros instrumentos jurídicos, que permitam estabelecer claramente as situações excepcionais em que sejam necessários aportes de capital pelos sócios nas empresas, seja como empréstimo ou de forma definitiva.

Entendemos que as inovações legislativas são um importantíssimo avanço e por isso são muito bem vindas ao ambiente empresarial. Entretanto, a concretização dos efeitos positivos dependerá da conduta diligente do empresário.

Somente empresas com tratamento adequado das relações jurídicas e contábeis se beneficiarão dessas alterações, e se tornarão atrativas para potenciais investidores, que buscam não só bons negócios, mas principalmente empresas seguras, prósperas e com estruturas que viabilizam o crescimento sustentável do negócio.

 

Sergio Melo

Cristiano Roveda

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