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Habilitação de Crédito na Recuperação Judicial

Habilitação de Crédito na Recuperação Judicial

Frente a uma situação tão complexa e desafiadora como a da crise gerada pela pandemia da Covid-19, não há dúvidas no crescente aumento nos pedidos de recuperação judicial, e muitas delas de grande repercussão nacional, como é o caso da OI S/A, Duralex, Livrarias Saraiva e Cultura, entre outras.

Diante deste cenário, surge a dúvida: Como cobrar uma dívida de uma empresa em recuperação judicial?; e Como habilitar e receber créditos sujeitos ao procedimento recuperacional?

Isto porque a Lei 11.101/2005, que regulamenta o processo de recuperação judicial, possui procedimentos e institutos específicos e únicos, não previstos para ações mais comuns.

No processo de recuperação judicial, a pessoa jurídica apresentará uma relação completa e nominal de seus credores, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito [1].

Estarão sujeitos ao procedimento, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excluídas as exceções como: proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis, arrendamento mercantil e contrato de venda com reserva de domínio [2].

Sendo aprovado o processamento da recuperação judicial será publicado o primeiro edital [3]. Este da oportunidade aos credores que não tenham sido indicados, ou que tenham sido indicados incorretamente, quanto ao valor e classificação de seu crédito, de enviarem diretamente ao Administrador Judicial sua habilitação e/ou divergência administrativa [4].

É importante diferenciar a habilitação de crédito, que é a inscrição do valor na lista de credores, da divergência de crédito que é quando a quantia já consta da primeira lista, contudo, o credor discorda do valor ou da classificação indicada.

Após a análise das informações recebidas por meio de habilitações e/ou divergências, bem como da documentação contábil da Recuperanda o Administrador Judicial elaborará uma segunda lista de credores.

A partir da publicação desta segunda lista, os credores poderão apresentar impugnação judicial [5]. Diferentemente da habilitação e divergência administrativas, estas têm natureza processual e estão regulamentadas pelos artigos 13, 14 e 15 da Lei 11.101/2005.

A impugnação à lista de credores deverá ser distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial, direcionada ao Juízo em que a processa, autuada como incidente processual, instruída com os documentos que comprovem o crédito, sendo exigido o recolhimento de custas processuais, e incorrendo em honorários de sucumbência quando de seu julgamento, nos casos em que houver litígio.

Haverá ainda uma terceira forma de inclusão do crédito na lista de credores, caso o credor não tenha sido indicado em nenhuma das listas anteriormente apresentadas no processo. 

Tal hipótese não deve ser utilizada como alternativa a perda de prazo dos procedimentos citados, mas sim àqueles que não tinham conhecimento do processo por não terem sido contemplados na lista da Recuperanda ou do Administrador Judicial.

A habilitação de crédito retardatária [6] poderá ser apresentada até a homologação do quadro geral de credores, caso seja feita após dependerá de ação judicial própria, que será processada como uma ação ordinária [7], prevista no Código de Processo Civil.

É imprescindível que o credor esteja acompanhado por profissional especialista na área, tendo em vista as especificidades e a complexidades envolvidas nessas causas. Diante disso, equipe da RMSA está preparada para auxiliar o empresário neste momento, indicando as melhores medidas, visando evitar e diminuir os prejuízos que um processo de recuperação judicial pode trazer.

 

Gabriela Cristiano

[1] – Artigo 51, III e 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005

[2] – Artigo 49, da Lei 11.101/2005.

[3] –  52, § 1º e 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005

[4] –  § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

[5] – Artigo 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

[6] –  Artigo 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

[7] – Artigo 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.

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