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Transação Tributária e o Programa QuitaPGFN

PGFN facilita negociação de débitos

 

Por Camila Marinho

Como uma luz no fim do túnel para o ramo empresarial, é sabido que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN havia concedido a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação de débitos.

Contudo, diante das manifestações por parte dos contribuintes ante aos limitadores estabelecidos, a PGFN obrigou-se a ampliar os requisitos para uso do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa.

Dentre as alterações promovidas, a PGFN manifestou-se, recentemente, apresentando novo posicionamento. Publicada no dia 07 (sete) de outubro, a Portaria nº 8.798/22, instituiu o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União, o QuitaPGFN.

O programa busca essencialmente amenizar a atual situação de crise econômico-financeira do país e a momentânea dificuldade de geração de resultados por parte dos contribuintes, através de medidas excepcionais de regularização fiscal.

Nos termos da Portaria, fica possibilitado ao contribuinte a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL ou de dinheiro à vista, para a liquidação de saldos de Transações e a negociação de Inscrições em Dívida Ativa da União, considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Detalhando um pouco mais, as mudanças permitem a quitação de saldos de Transações a partir do pagamento de 30% do valor total em dinheiro e, para contemplar o valor restante, pode utilizar-se o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL.

O montante inicial pode ser liquidado em até seis parcelas mensais e sucessivas não inferiores a R$ 1.000,00. E, no caso de Pessoa Jurídica em recuperação judicial, o parcelamento pode ser realizado em até 12 prestações não inferiores a R$ 500,00.

De acordo com a PGFN, esta novidade abrange os saldos de acordos de Transação Tributária ativos e em situação regular firmados até 31 de outubro de 2022 e as inscrições em Dívida Ativa realizadas até o dia 07 de outubro de 2022.

A adesão à modalidade se iniciou no dia 1º de novembro e estará disponível por meio do REGULARIZE até as 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022.

Após o prazo de adesão, eventual proposta de transação envolvendo quitação antecipada ou utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL obedecerá aos ritos, procedimentos e exigências da Portaria PGFN nº 6.757/2022, ficando sujeita à avaliação pela PGFN de conveniência e oportunidade quanto à vantajosidade da utilização dos créditos, inclusive quanto aos montantes a serem admitidos e demais condições negociais estabelecidas.

Assim, diante desta ampliação nas hipóteses de quitação de débitos federais, a equipe RMSA se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre este tema e para todo o suporte para adesão desta e demais modalidades de Transação já existentes.

A RMSA – Roveda & Marcelino Sociedade de Advogados conta com um time especializado que está à sua disposição.

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