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Receita altera as alíquotas da BC de IRPJ e CSLL para licenciamento de software

 

Por Lilian Ribeiro

As atividades de licenciamento de software prontos para o uso (prateleira) e aqueles que sofrem atualizações periódicas ou meras modificações, enquadravam-se como venda de mercadorias e os percentuais para a determinação da base de cálculo do IRPJ apurado com base de lucro presumido era de 8% sobre a receita bruta e de 12% para a CSLL, consoante entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), exarado através das Soluções de Consulta COSIT Nº 123/2014, 269/2019 e 5001/2020.

Já a venda de software por encomenda classificava-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados com base no lucro presumido era de 32% sobre a receita bruta, de acordo com as referidas soluções de consulta da RFB.

Por muito tempo fez-se a distinção entre comercialização de software de prateleira e software por encomenda, havendo, portanto, a referida diferença de tributação sobre elas.

Ocorre que, em razão de RECENTE mudança de posicionamento da RFB, através da Solução de Consulta COSIT Nº 36/2023, publicada em 15/02/2023, para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados com base no lucro presumido passa a ser de 32% sobre a receita bruta.

Isto porque o STF, em 2021, em decisão emblemática julgou em sede de repercussão geral (ou seja, valendo para todos os casos), que o licenciamento de software enquadra-se como atividade de prestação de serviços enquadrada no subitem 1.05 da lista anexa à LC 116/2003, recaindo sobre ela a tributação do ISS, afastando-se assim, a tributação do ICMS.

Com isso, o judiciário cessou as divergências e distinções entre software de prateleira e software por encomenda, para fins de tributação do ISS e para fins conceituação jurídica. Desta forma, a RFB entendeu que a superação de balizas jurisprudenciais adotadas como pressupostos de fundamentação de interpretações administrativas, fez-se necessária a mudança de orientação.

A mudança de entendimento publicada em 15/02/2023 vincula TODOS aqueles contribuintes que se enquadrarem nessas condições. Isto porque, soluções de consulta proferidas pela COSIT, a partir da data de sua publicação têm efeito vinculante no âmbito da RFB para todos os casos semelhantes, de acordo com a IN/RFB 2058/2021, art. 33. Sendo assim, a partir de 15/02/2023 todos que desenvolvam atividades de licenciamento de software padronizados ou com meras adaptações, o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados com base no lucro presumido passa a ser de 32% sobre a receita bruta.

Para muitas empresas essa mudança trará repercussões financeiras expressivas, aumentando consideravelmente a carga tributária. Diante deste novo cenário, a necessidade de revisar o planejamento tributário adotado é imprescindível. Para isso, consulte um advogado tributarista.

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