Cabe Planejamento Tributário Sobre Aluguel de Imóvel de Pessoa Física?
Por Lucas Gabiatti*
Os ganhos provenientes do aluguel de imóvel recebidos por uma Pessoa Física podem estar sujeitos à tributação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Os montantes estão sujeitos à tabela progressiva, a qual, no ano de 2024, estabelece os seguintes valores:
Assim, os rendimentos de até R$ 2.259,20 estão isentos de pagamento do IRRF. No entanto, a seguir, demonstramos deduções que podem ser utilizadas pela Pessoa Física para a isenção ou redução de carga tributária.
De acordo com o artigo 689 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), determinadas quantias podem ser excluídas do valor do aluguel de imóvel recebido pela pessoa física. Nesse caso, considera-se que o ônus das despesas abaixo relacionadas tenha sido exclusivamente do locador:
- Ao valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
- Ao aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
- Às despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
- Às despesas de condomínio.
As deduções citadas se aplicam independentemente da fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, sendo a mesma base de cálculo para ambos os casos.
Deduções legais
Após verificar os valores dos rendimentos tributáveis, observando as deduções citadas, a legislação do imposto de renda permite ainda utilizar outras deduções legais para determinar a base de cálculo do IRRF sobre aluguéis. Sendo elas:
- Dependentes, com o valor de R$ 189,59 (mensal) por dependente;
- Pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública;
- Contribuições, pagas pelo contribuinte à Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Após subtrair as deduções do rendimento do aluguel, submete-se o rendimento à tabela progressiva para cálculo da retenção na fonte, ficando sujeito ao ajuste na declaração anual.
Desconto simplificado
Há uma forma alternativa às deduções legais de dependente(s), pensão alimentícia e Previdência Social. Você pode utilizar o desconto simplificado mensal de 25% no valor da faixa isenta da tabela progressiva mensal, ou seja, R$ 564,80 (25% de R$ 2.259,20). Cabe ao contribuinte optar pelo que lhe for mais benéfico (conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.141/2023, a fonte pagadora pode optar pela tributação mensal mais vantajosa entre a soma das deduções mensais ou o valor do desconto simplificado fixo de R$ 564,80).
Mesmo após as devidas deduções legais, ainda tenho uma alta base de cálculo do IRRF, cabe planejamento?
Sim, cabe planejamento tributário! Isto porque a tributação de aluguéis em uma empresa do Lucro Presumido pode ser mais vantajoso do que manter o recebimento do aluguel na pessoa física. Vamos exemplificar com a tabela abaixo, para uma pessoa física que tem rendimentos mensais com aluguel de R$ 15.000,00:
Aqui é importante destacar que, no contexto desse planejamento tributário, a Pessoa Física optará por estabelecer uma empresa e transferir o imóvel para ela. Esse processo estará sujeito à incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) durante a operação de transferência.
No entanto, é crucial observar que, mesmo ao considerar o pagamento do ITBI, o contribuinte poderá usufruir de benefícios a longo prazo por meio da economia tributária. Isso ocorre porque a economia mensal resultante da mudança compensará economicamente o valor do ITBI ao longo do tempo.
A RMSA pode desempenhar um papel crucial na orientação dos processos de planejamento tributário.
*Lucas Gabiatti é sócio e contador do setor Tributário da RMSA.