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Contratos de Vesting: O poder da retenção de talentos nas sociedades empresariais

 

Por Any Caroline*

Os Contratos de Vesting têm ganhado espaço em diversos segmentos do mercado, sendo um instrumento de retenção de talentos eficiente para empresas de diversos seguimentos.

A Lei Complementar nº 182/2021 instituiu o Marco Legal das Startups e Inovação. Além disso, tornou possível que empresas com recursos financeiros limitados pudessem se desenvolver por meio de mecanismos contratuais eficazes.

Um exemplo disso foi a criação do Contrato de Vesting. Por meio dele, as empresas podem reter profissionais essenciais para o negócio, oferecendo-lhes a oportunidade de se tornarem não apenas parte da empresa, mas também coproprietários. Essa estratégia contratual alinha interesses, incentiva o comprometimento e contribui para o crescimento sustentável das empresas.

É importante destacar que, embora os Contratos de Vesting possam ser aplicados tanto em Sociedades Anônimas quanto em Sociedades Limitadas, eles diferem das Stock Options[1], reguladas pelo Art. 168, §3º da Lei 6.404/76, que são direcionadas especificamente para Sociedades Anônimas. Enquanto as Stock Options requerem previsão estatutária e aprovação específica, o Vesting é mais flexível e pode ser aplicado a um público mais amplo.

Entretanto, a realidade da maioria das empresas brasileiras não permite a adoção da Sociedade Anônima como natureza jurídica. Dessa forma, o tipo jurídico adotado pela maioria das empresas no Brasil é a Sociedade Limitada.

Contrato de Vesting em Sociedades Limitadas

O Contrato de Vesting é frequentemente associado a startups e empresas de tecnologia, mas também encontra espaço nesse contexto das Sociedades Limitadas.

Embora inicialmente pareça conflitante com a proibição de contribuições por prestação de serviços (Art. 1.055, §2º do Código Civil)[2], o Vesting é uma solução criativa, pois não envolve uma troca direta de serviços por participação societária. Em vez disso, é um mecanismo de incentivo que recompensa colaboradores essenciais ao crescimento da empresa, durante o período de carência (“Vesting”), onde o colaborador atinge metas estipuladas no contrato. Nesse contexto, a relação de prestação de serviços é irrelevante para a aquisição das quotas.

Um Contrato de Vesting bem estruturado, com cláusulas pontuais, deve abrigar as expectativas do beneficiário. Contudo, sem prejudicar a sociedade. Por isto, é fundamental considerar os interesses de ambas as partes, garantindo transparência e segurança jurídica.

Cláusulas Essenciais dos Contratos de Vesting: Incentivo e Proteção

Um Contrato de Vesting eficiente envolverá um Plano de Incentivo de Longo Prazo (ILP). Neste, serão essenciais diversos instrumentos contratuais, como Contratos de Opção de Compra, Notificação de Exercício, entre outros.

 O Contrato de Vesting que estipulará as diretrizes deste Plano requer cláusulas essenciais para eficiência e segurança jurídica, destacando-se as cláusulas de Cliff, Good Leaver e Bad Leaver.

Para discorrermos mais acerca destas Cláusulas, tenha em mente o seguinte cenário:

A Sociedade opta por criar um Incentivo de Longo Prazo (ILP) através de um Plano de Vesting para Colaboradores que desempenham atividades consideradas essenciais para o crescimento da empresa nos próximos 2 (dois) anos. Neste cenário, os sócios fundadores decidem dispor de 4% (quatro por cento) das participações societárias da Sociedade em favor de 2 colaboradores, sendo que, após o período de carência de um ano a contar da assinatura dos Contratos, a cada ano, cada colaborador adquire o direito a 1% (um por cento) de participação, sendo que, ao final dos 2 (dois) anos, cada um terá 2% (dois por cento) de participação societária na Sociedade, totalizando os 4% (quatro por cento) dispostos pelos sócios fundadores.

Dentro destas métricas, a Cláusula de Cliff estabelece um período mínimo de carência de um ano. Assim, durante o Cliff, o colaborador não adquire direitos sobre participações societárias. Somente após o Cliff ou “Período de Carência” de um ano, o Contrato de Vesting começará a contar para aquisição de participação societária para os colaboradores. Permitindo assim, a aquisição gradual das quotas.

Assim, se o colaborador descumprir as diretrizes do Contrato de Vesting ou sair da Sociedade antes do término deste um ano de Cliff, perde o direito de adquirir as participações societárias previstas no Plano.

Essa abordagem incentiva a permanência dos colaboradores e protege a Sociedade, equilibrando os interesses de longo prazo da empresa com recompensas aos colaboradores essenciais.

Dando continuidade, ainda temos as Cláusulas de Good Leaver e Bad Leaver que visam regulamentar as hipóteses de saída do colaborador da Sociedade.

A Cláusula de Good Leaver se destina aquele colaborador que cumpriu todas as obrigações estabelecidas pelo Contrato de Vesting para a aquisição de sua participação societária. Quando esse colaborador decide sair da sociedade após cumprir todas as obrigações, ele tem o direito de vender sua participação pelo valor de mercado. Essa cláusula opera como uma recompensa à permanência e ao comprometimento do colaborador com os objetivos de longo prazo da empresa.

Por outro lado, a Cláusula de Bad Leaver se destina aquele colaborador que não cumpriu todas as obrigações estabelecidas pelo Contrato de Vesting para a aquisição de sua participação societária. Isso pode ocorrer por violação de cláusulas contratuais ou desligamento por justa causa. Essa cláusula opera como uma espécie de sanção. Ela poderá variar de acordo com a extensão das disposições do Contrato de Vesting, como ter sua participação avaliada pelo valor de custo ao invés de valor de mercado, além de outras penalidades como indenização por eventuais prejuízos causados à Sociedade.

Essa cláusula é um dos principais mecanismos de proteção da Sociedade dentro de um Contrato de Vesting. Visto que protege os interesses da Sociedade e desencoraja comportamentos prejudiciais por parte dos colaboradores.

Assim, para garantir a efetividade e o bom desempenho de um Plano de Incentivo de Longo Prazo por meio do Contrato de Vesting, é fundamental buscar o auxílio de um especialista na área societária.

A RMSA conta com profissionais capacitados e especialistas nesse campo, prontos para orientar e estruturar os contratos de forma sólida e alinhada aos objetivos da sua empresa.

 

* Any Caroline é advogada na Roveda & Marcelino Sociedade de Advogados (RMSA) e Especialista em Direito Societário e Tributário.

 

[1] As Stock Options são planos de opções de compra de ações oferecidos por uma empresa empregadora a seus empregados e dirigentes. Esses planos constituem uma modalidade de incentivo a longo prazo, condicionada à obtenção de objetivos e metas pela firma.

[2] Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

  • É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

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