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A Liberdade de Escolha do Regime de Bens em Casamentos Entre Pessoas Com Mais de 70 Anos

STF decide que pessoas com mais de 70 anos podem escolher o regime de bens a ser aplicado no casamento ou na união estável

 

Por Marianny Colombo*

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no primeiro dia de fevereiro de 2024, que pessoas com mais de 70 anos passariam a ter a liberdade de escolha do regime de bens a ser aplicado no casamento ou união estável. Antes desta decisão, o regime de separação de bens era obrigatório para casais nessa faixa etária.

No entanto, o STF, por unanimidade, decidiu afastar essa obrigatoriedade por considerá-la uma violação ao princípio da igualdade e à dignidade humana e definiu uma Tese de grande importância ao julgar o Recurso Extraordinário 1309642 (Tema 1236).

A tese estabelecida pelos ministros foi a seguinte:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.642, II do CC pode ser descartado mediante expressa manifestação de vontade das partes, por meio de escritura pública.”

Além disso, durante o julgamento do tema, o ministro Luís Roberto Barroso, alegou que o dispositivo do Código Civil é discriminatório. A Constituição deve “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

A ministra Cármen Lúcia ainda concordou com o argumento de Barroso e lembrou que o dispositivo traz “presunção de etarismo”. Ou seja, assume a ideia de que a idade avançada é um motivo para exclusão social e que eles não podem fazer suas próprias escolhas mesmo estando com suas completas faculdades mentais. Em níveis estruturais, práticas, normas sociais e políticas refletem o etarismo, como aquela anterior à decisão, que nega direitos às pessoas idosas.

Diante deste posicionamento, casais, mesmo com mais de 70 anos, podem escolher livremente o regime de bens que desejam adotar, desde que manifestem essa vontade por meio de escritura pública. Isso significa que eles podem optar pela comunhão parcial, comunhão universal ou outro regime que melhor se adeque aos seus interesses.

No entanto, para os casamentos e uniões estáveis celebrados antes dessa decisão, a mudança não retroage automaticamente. Ou seja, não afeta diretamente os casamentos anteriores que foram submetidos ao regime de separação de bens por imposição legal. Para esses casos, é possível solicitar a alteração do regime por meio de processo judicial ou averbação em escritura pública, conforme necessário.

Porém, é importante salientar que, na ausência de escolha expressa durante o casamento ou união estável, será aplicado o regime de separação legal de bens.

Essa mudança de entendimento do STF tem implicações significativas nos processos de divórcio e sucessão. Agora, os casais têm mais liberdade para gerenciar seus patrimônios e decidir sobre questões de herança, o que pode impactar diretamente em situações de planejamento sucessório e patrimonial.

A RMSA conta com uma equipe qualificada e multidisciplinar de profissionais especializados nesse tema, tanto para consultoria quanto para litígios. Entre em contato conosco para qualquer dúvida ou necessidade relacionada aos regimes de bens e seu impacto na gestão e sucessão patrimonial.

* Marianny Colombo é advogada da RMSA e atua na área de Direito Societário do escritório.

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