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A Lei n.º 14.020/20 e as novas regras para o pagamento de PLR

A Lei n.º 14.020/20 e as novas regras para o pagamento de PLR.

Em outubro de 2020, a 14.ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal julgou desfavorável ao Banco Itaú o processo que avaliava o recolhimento de, aproximadamente, R$ 128 milhões de Contribuição Previdenciária sobre os valores de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pagos aos diretores estatutários da instituição financeira.

Destaca-se que, dentre os pedidos do banco, havia a aplicação da retroatividade da Lei do Contribuinte Legal, publicada em abril de 2020, já que a derrota no âmbito negativo administrativo se deu por voto de qualidade no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF), após ocorrer um empate nos votos. Com a nova legislação, um empate em número de votos dá a vitória ao contribuinte.

Segundo o Juiz da 14.ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal, o Itaú não teria cumprido todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 10.101/2000 para que se permita a isenção da contribuição previdenciária no pagamento de PLR, em especial a definição prévia, clara e objetiva dos indicadores e resultados a serem atingidos pela empresa para que seus trabalhadores tenham direito aos valores.

No CARF, a Relatora, representante da Fazenda, entendeu que o pagamento seria uma forma de retribuição pelos serviços prestados pelos diretores à pessoa jurídica, ensejando a incidência de contribuição previdenciária por não estar abrigada nos termos da Lei n.º 10.101/00.

Em regra, o pagamento de PLR não possui natureza salarial e, portanto, não integra a base de cálculo para a contribuição previdenciária. Entretanto, o PLR somente afastará a natureza salarial se o programa instituído pela empresa seguir os requisitos da Lei n.º 10.101/00, em especial do artigo 2º.

Ressalta-se que o julgamento quanto ao cumprimento de alguns requisitos, tais como índice de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, programa de metas, resultados e prazos, são um tanto subjetivos. Afora isso, a legislação impõe a participação do sindicato na construção do programa de PLR, o que dificulta burocraticamente a sua execução.

Visando uma simplificação em determinados pontos, entre o julgamento do caso Itaú no CARF e o final do ano de 2020, a Lei do PLR sofreu modificações pela Lei n.º 14.020/20, promulgada em novembro de 2020 depois da rejeição parcial dos vetos presidenciais.

A novidade legislativa estabelece novas regras para concessão de PLR, promovendo relevantes mudanças, dentre as quais se destacam: (i) a possibilidade de instituição de múltiplos programas de PLR, inclusive de origem distinta, seja mediante acordo coletivo ou acordo por comissão paritária; (ii) a determinação de que, uma vez composta, a comissão paritária dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de dez dias corridos, ao final do qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas; (iii) a possibilidade de estabelecimento de metas individuais aos empregados para aferição do cumprimento ao programa; (iv) a prevalência da autonomia da vontade relativa às regras estabelecidas pelo programa; (iv) a possibilidade de estipulação do programa e de suas respectivas regras, com antecedência de apenas 90 dias à data do pagamento de parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento antecipado; e (v) a previsão de que a inobservância à periodicidade estabelecida na Lei n.º 10.101/2000 invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma.

Dentre as principais modificações, a legislação estabeleceu um prazo mínimo de 90 dias entre a construção do acordo e o pagamento da parcela única ou final. Tal modificação trouxe uma solução objetiva à um critério anteriormente subjetivo: acordo prévio.

Outra reformulação importante passa pela participação do sindicato na formulação do acordo. Agora, o sindicato possui um prazo de 10 dias corridos para se manifestar sobre as tratativas do acordo, que ganha maior celeridade operacional.

Vale dizer que foi mantido pelo Plenário do Congresso Nacional o veto ao que viria a ser o art. 37 da Lei n.º 14.020/20, a qual determinava que, para efeito da aplicação do art. 106, I, do CTN, as alterações promovidas no art. 2º da Lei n.º 10.101/2000 possuem caráter interpretativo, impossibilitando-se a aplicação da nova legislação a fatos pretéritos.

A manutenção do veto do artigo 37 é uma notícia ruim para as empresas que possuem processo que discutem a incidência de contribuição previdenciária sobre os programas de PLR ainda pendentes de decisão, dado que, ao afastar o caráter interpretativo, a nova legislação beneficia apenas os acordos instituídos após sua publicação da lei.

As novas regras, implementadas pela Lei n.º 14.020/20, promulgada após o julgamento do caso Itaú, possivelmente não seriam responsáveis por modificar o julgamento do caso Itaú, seja pela manutenção do veto do artigo 37 sobre o caráter interpretativo da norma, seja pelo critério utilizado pela 14.ª Vara Cível da Justiça Federal do DF, porém cria uma nova perspectiva para o instituto que ainda possui demasiados casos a espera do julgamento.

 

Eduardo Gomes 

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