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CPRB é prorrogada para 2023

Empresas podem aderir ao benefício até 18 de Fevereiro de 2022.

 

Por Pedro Henrique Nascimento

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – popularmente conhecida como “desoneração da folha de pagamento” e instituída pela Lei nº 12.546/2011 – tem por objetivo proporcionar a determinados nichos empresariais a substituição da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha de pagamento com alíquota de 20% pela contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta, com alíquotas compreendidas entre 1% a 4,5%.

Por meio do PL nº 2.541/2021, o Senado Federal pleiteou a prorrogação do referido benefício da CPRB até 31 de dezembro de 2023. Entre outras razões, o Projeto de Lei visa a reestruturação das empresas após passarem por esse nebuloso período de pandemia.

Nesse sentido, o Presidente da República, sancionou em 31 de dezembro de 2021 o PL nº 2.541/2021[IM1] , convertendo-o na Lei nº 14.288/2021, que altera os prazos estabelecidos pela Lei nº 12.546/2011, para que as empresas possam optar pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a Receita Bruta quando lhes for mais benéfico.

CPRB: Como e quem pode aderir ao benefício?

Para efetivar a adesão à CPRB, as empresas enquadradas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 deverão realizar o recolhimento da contribuição até o vencimento do tributo sobre a folha de pagamento referente à competência de janeiro do corrente ano.

Portanto, as empresas que se encontram aptas para optar pela desoneração da folha de pagamento deverão realizar o pagamento do tributo até a data de 18 de fevereiro de 2022, data limite para acolhimento das contribuições previdenciárias patronais.

Por isso, é necessário que o contribuinte faça um bom planejamento tributário, a fim de verificar a razão de custos e despesas com folha de pagamento frente à receita bruta mensal desempenhada pela empresa. Somente assim se verificará a possibilidade de enquadramento da empresa no programa de desoneração da folha.

Importante destacar que a adesão pela Desoneração da Folha de pagamento é uma alternativa para a empresa. Ou seja, a opção ou não, não vincula a eventuais levantamentos de créditos anteriores ao período aderido.

Com o planejamento executado, as empresas verificarão a razão CPP x CPRB. Nos casos em que os custos com a folha de pagamento se mostrem muito elevados, não acompanhados pela Receita Bruta Mensal, a adoção pela desoneração se mostra uma saída economicamente vantajosa à empresa.

É importante levar em consideração que a apuração da desoneração da folha de pagamento é centralizada pela unidade matriz, estendendo os benefícios às filiais.

A equipe da RMSA destaca que está disponível com pessoal preparado para auxiliar e orientar quaisquer dúvidas que possam surgir a respeito do tema, tanto no procedimento de adesão quanto de análise de viabilidade.

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