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PGFN: O Programa de Retomada Fiscal tem prazo para adesão prorrogado

 

Por Pedro Henqrique Nascimento

O Programa de Retomada Fiscal foi criado com o intuito de facilitar a regularização dos tributos que estejam em atraso tanto por pessoas físicas quanto jurídicas, o qual é regulamentado por órgãos públicos federais como a Receita Federal do Brasil (RFB), Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS).

Nesse sentido, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou no dia 24 de dezembro de 2021 a Portaria PGFN nº 15.059, visando prorrogar o prazo de adesão as modalidades de transação estabelecidas pelo Programa de Retomada Fiscal até as 19h00min do dia 25 de fevereiro de 2022. Atuando como um programa de renegociação de dívidas, são objetos das negociações os débitos inscritos em dívidas ativas até 31 de janeiro de 2022.

O referido Programa, editado inicialmente pela Portaria PGFN nº 11.496, trouxe aos contribuintes diversas modalidades de negociar os débitos ativos e em cobrança pela PGFN, com o intuito único e exclusivo de proporcionar ao devedor a possibilidade de regularização destes débitos com benefícios e reduções de juros, multas e encargos em até 100% para todos os contribuintes.

As modalidades de negociações junto à PGFN tiveram seus prazos reabertos, tendo em vista que o Governo Federal entendeu que ao longo desse período pandêmico, houve muitos contribuintes que não conseguiram concretizar a adesão e aproveitar de tais benefícios.

O intuito do Governo ao editar medidas como estas, é viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira em razão da crise provocada pelo novo Coronavírus, bem como estimular a melhoria do ambiente de negócios, com manutenção da fonte produtora dos empregos a ela atrelados e da renda disponível para quitação de todas as obrigações inerentes à atividade empresarial.

Além disso, estas ações visam assegurar ao Governo a cobrança de créditos devidos pelos contribuintes referentes ao uso dos descontos concedidos pelo Programa de Retomada Fiscal, como por exemplo: em caso de Transação Excepcional, alongamento de parcelas ou redução de valores pertinentes à entrada, e também no caso da Transação Extraordinária.

Isso permite um ajuste na expectativa de recebimento em relação à capacidade de geração de resultados, independentemente do regime de tributação adotado, seja o Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.

Programa de Retomada Fiscal e as suas modalidades de negociação.

Para visualização, trazemos as modalidades de negociações disponíveis no portal Regularize, da PGFN, vinculando a portaria editada para regulamentação, benefícios, prazos para adesão e quantidade máxima de parcelas:

Tratando-se das demais espécies de Transação, a única que merece um cuidado especial são as transações excepcionais elencadas pelas Portarias PGFN nº 14.402 e 18.731, que possuem requisitos pré-determinados para a oferta de descontos sobre os juros, multas e encargos, quais trataremos a seguir.

As demais modalidades de transação serão outorgadas automaticamente, e não dependem de outros requisitos, somente a existência de débitos inscritos em dívida ativa.

Para aderir às transações excepcionais, o contribuinte deverá seguir atentamente as instruções abaixo.

Programa de Retomada Fiscal: descontos e modalidades de parcelamentos.

Mediante a análise da capacidade de pagamento, os débitos são classificados em ordem decrescente, conforme perspectiva de recuperação pela PGFN.

Créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

Créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

Créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;

Créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

Os prazos e descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, sendo estimado pela PGFN a possibilidade de pagamento integral dos débitos sem descontos, dentro do prazo de 05 anos, tomando por base o impacto gerado pela pandemia de COVID-19.

Condições para a adesão e manutenção da transação.

O contribuinte deverá declarar e manter as seguintes obrigações durante o parcelamento nos termos da Transação Excepcional, sob pena de exclusão ou sofrer sanções penais:

  • Declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
  • Declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
  • Declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
  • Declarar que as informações prestadas na adesão são verdadeiras e que não simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus;
  • Manter a regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
  • Regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

Rescisão.

São causas de rescisão da transação:

  • Descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas na legislação;
  • A inadimplência de qualquer parcela referente à entrada;
  • O não pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas do saldo devedor negociado;
  • A constatação, pela PGFN, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
  • A decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente.

Procedimentos para adesão e consolidação da negociação.

A Transação Excepcional será realizada por meio eletrônico, através do acesso ao sistema REGULARIZE da PGFN.

Na ocasião da proposta de adesão à Transação Excepcional, o contribuinte deverá prestar informações à PGFN, tais como: 

  • dados cadastrais;
  • rendimento bruto mensal; (informação pertinente desde 2019 até a competência anterior à solicitação da negociação)
  • quantidade de empregados; (informação pertinente desde 2020 até a competência anterior à solicitação da negociação)
  • admissões; (informação pertinente desde 2020 até a competência anterior à solicitação da negociação)
  • desligamentos; (informação pertinente desde 2020 até a competência anterior à solicitação da negociação)
  • suspensão de contratos de trabalhos; (informação pertinente desde 2020 até a competência anterior à solicitação da negociação)
  • valor total dos bens; (informação pertinente até a competência anterior à solicitação da negociação)
  • direitos; (informação pertinente até a competência anterior à solicitação da negociação)
  • obrigações; (informação pertinente até a competência anterior à solicitação da negociação)

Além disso, o contribuinte deverá cumprir outros requisitos previstos em lei, no caso de débitos já parcelados ou que sejam objeto de discussão judicial.

Por fim, ainda deverá prestar e atualizar mensalmente e, ou, sempre que solicitado pela PGFN, as informações previstas e regulamentadas na Portaria, relacionadas aos eventos ocorridos após a formalização da Transação Excepcional.

Cuidados na adesão.

A Transação Excepcional difere-se das demais modalidades de regularização do passivo tributário e não tributário, em especial, de parcelamentos convencionais e especiais, razão pela qual o contribuinte deve tomar alguns cuidados.

A prestação de informações falsas ou mesmo equivocadas pode ensejar em eventual encaminhamento de Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal.

Além disso, a falta de prestação de informações periódicas, de consolidação, desistência de parcelamentos ou ações judiciais, são causas de rescisão da transação, implicando na perda dos benefícios instituídos.

Diante disso, a equipe da RMSA está preparada para realizar os procedimentos necessários à adesão, acompanhamento e manutenção das negociações elencadas pela Procuradoria por meio do Programa de Retomada Fiscal, seja para aderir às Transações Extraordinárias ou até mesmo às Transações Excepcionais, apresentando os cálculos de descontos e simulações de parcelamento, levando-se em consideração o fluxo de caixa da empresa para arcar com o regular pagamento, garantindo ainda o máximo aproveitamento dos benefícios de redução instituídos na legislação, com segurança e tranquilidade.

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