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CPRB – Critério da Proporcionalidade x CNAE principal

CPRB – Critério da Proporcionalidade x CNAE principal ou desoneração da folha de pagamento.

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – popularmente conhecida como “desoneração da folha de pagamento” e instituída pela Lei nº 12.546/2011 – tem por objetivo proporcionar a determinados nichos empresariais a substituição da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento com alíquota de 20% pela contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta, com alíquotas compreendidas entre 1% a 4,5%.

Importante destacar que a adesão pela Desoneração da Folha de pagamento é uma alternativa para a empresa. Ou seja, a opção ou não, não vincula a eventuais levantamentos de créditos anteriores ao período aderido.

Para efetivar a adesão a CPRB as empresas enquadradas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 deverão realizar o recolhimento da contribuição até o vencimento do tributo sobre a folha de pagamento referente à competência de janeiro do corrente ano. Por exemplo, para o exercício de 2021, as empresas deverão fiar atentas ao prazo improrrogável de 19 de fevereiro de 2021.

Por isso é necessário que o contribuinte tenha um bom planejamento tributário, a fim de verificar a razão de custos e despesas com folha de pagamento frente à receita bruta mensal desempenhada pela empresa. Somente assim se verificará a possibilidade de enquadramento da empresa no programa de desoneração da folha.

Com o planejamento executado, as empresas verificarão a razão CPP x CPRB. Nos casos em que os custos com a folha de pagamento se mostrem muito elevados, não acompanhados pela Receita Bruta Mensal, a adoção pela desoneração se mostra uma saída economicamente vantajosa a empresa.

Por outro lado, também existem empresas que possuem um baixo custo com pessoal, porém com faturamentos expressivos. Dessa forma, a razão CPP x CPRB aponta que o caminho mais vantajoso é o de recolhimento previdenciário por dentro da folha de pagamento.

Ao adotar pela desoneração da folha de pagamento, os contribuintes seguirão regras pré-estabelecidas pela legislação para cada nicho de atividade, subdividido em três modalidades. São elas:

1) Apuração pelo CNAE respectivo à atividade principal aplicando a alíquota da CPRB sobre a receita bruta total;

2) Por atividade, adotando o critério da proporcionalidade;

3) Por NCM industrializado incluído na TIPI.

 

Ao conceituar o primeiro requisito, as empresas enquadradas no CNAE versão 2.2 adotarão o critério estabelecido pelo art. 9º, §9º da Lei 12.546/2011, traduzido pela modalidade de apuração da CPRB pelo CNAE respectivo à atividade principal. Ou seja: de maior receita auferida ou esperada.

Para estes casos, a empresa que possua em seu faturamento atividades enquadradas nos respectivos critérios da legislação poderá adotar a aplicação da alíquota respectiva à CPRB para toda a Receita Bruta auferida mensalmente pela empresa. Devem ser excluídas as vendas canceladas, descontos incondicionais, IPI, ICMS, receitas de exportação e receitas de transporte internacional de carga.

Importante destacar que a atividade principal não necessariamente corresponderá àquela descrita no CNPJ da empresa, mas sim àquela que traduza a maior receita bruta auferida para a empresa. Para estes casos, não haverá a aplicação do critério de proporcionalidade.

Para o enquadramento adotando estes critérios, a receita bruta auferida levada em consideração é aquela apurada no ano-calendário anterior, utilizando-se como base os últimos 12 meses. Outra alternativa é uma projeção respectiva em casos de início de atividade em períodos menores a esses, caracterizando a adoção pela receita esperada, que é traduzida pela previsão de receita pelo período considerado.

Para os casos em que a legislação vincula a atividade por sua descrição, será adotado o critério da proporcionalidade. Dessa forma, as receitas auferidas pelas atividades hábeis para desonerar a folha de pagamento deverão seguir a apuração previdenciária dividida por CNAE com aplicação proporcional às atividades desoneradas, e o restante sendo calculado com base na folha de pagamento habitual.

Portanto, nestes casos há a aplicação proporcional da CPRB à receita bruta auferida pelos CNAE’s enquadrados pela desoneração. Além disso, há também o cálculo proporcional sobre a folha de pagamento.

Existe ainda a divisão pelo NCM industrializado incluído na listagem da TIPI. Para estes casos, há a possibilidade de adesão à desoneração da folha de pagamento pela CPRB.

Para os casos em que a receita bruta auferida pelos produtos não enquadrados na lista TIPI for inferior a 5% da receita bruta total, a base de cálculo da CPRB será a totalidade das receitas auferidas pela empresa, conforme preceitua o art. 9º, §9º da legislação. Nos casos em que a receita bruta total for superior a 5%, haverá a desoneração da folha, aplicando-se a regra da proporcionalidade prevista no artigo 9º, §5º da referida legislação. Já nos casos em que a receita bruta dos produtos não enquadrados na TIPI for igual ou superior a 95% não haverá a opção pela desoneração da folha de pagamento, devendo realizar os recolhimentos convencionais respectivos à alíquota patronal de 20%.

É importante levar em consideração que a apuração da desoneração da folha de pagamento é centralizada pela unidade matriz, estendendo os benefícios às filiais. Isso foi prorrogado até a data de 31/12/2021, por força da Lei 14.020/2020, proporcionando que as empresa utilizem-se da CPRB para o exercício do ano-calendário de 2021.

A equipe da RMSA destaca que está disponível para auxiliar e orientar quaisquer dúvidas que possam surgir a respeito do tema, tanto no procedimento de adesão quanto de análise de viabilidade.

 

Pedro H. Nascimento

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