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Mais Tempo, Menos Encargos: CPRB prorrogada para 2027!

 

Por Rafael Salgado*

Para o alívio de algumas empresas beneficiadas, a prorrogação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB – foi aprovada pelo Plenário do Senado Federal. A aprovação ocorreu no dia 25 de outubro de 2023, por meio do projeto de lei 334/2023. O benefício foi prorrogado por mais quatro anos, até 31 de dezembro de 2027, para 17 grandes setores da economia brasileira. O PL, agora, segue para sanção ou veto da Presidência da República e, ao que tudo indica, será sancionado.

Não parando por aí, o projeto de lei referido segue favorecendo a economia. O PL, além das vantagens já citadas, possibilita que municípios com uma população de até 142.632 habitantes tenham a alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha de salários alterada de 20% para 8%. Esta medida deverá beneficiar não só 3 mil municípios brasileiros, como cerca de 40% da população do país.

Em contra partida à prorrogação da CPRB, foi acrescido 1% na alíquota da Cofins Importação sobre determinados bens da tabela TIPI.

Popularmente conhecida como “desoneração da folha de pagamento”, a CPRB foi instituída pela Lei nº. 12.546/2011, com o objetivo de proporcionar a determinados nichos empresariais a substituição da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha de pagamento com alíquota de 20% pela contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta, com alíquotas compreendidas entre 1% a 4,5%.

CPRB: Como e quem pode aderir ao benefício?

Para aderir à CPRB, empresas enquadradas nos artigos 7º e 8º da Lei nº. 12.546/2011 possuem duas possibilidades:

  • Empresas pré-existentes em atividade devem recolher a contribuição até o vencimento do tributo sobre a folha de pagamento referente à competência de janeiro de cada exercício;
  • Empresas em início de atividade devem recolher a contribuição até o vencimento do tributo sobre a folha de pagamento referente à primeira competência após o primeiro faturamento.

Portanto, as empresas que se encontram aptas à aderir pela desoneração da folha de pagamento deverão realizar o pagamento do tributo até 18 de fevereiro de 2024, que é data limite para acolhimento das contribuições previdenciárias patronais.

Ademais, ao adotar a desoneração da folha de pagamento, os contribuintes seguirão regras pré-estabelecidas pela legislação para cada nicho de atividade, subdividido em três modalidades. São elas:

1) Apuração pelo CNAE respectivo à atividade principal aplicando a alíquota da CPRB sobre a receita bruta total;

2) Por atividade, adotando o critério da proporcionalidade;

3) Por NCM industrializado incluído na TIPI.

Diferença: Critério da Proporcionalidade x CNAE principal

Aqui é importante destacar que a adesão da desoneração da folha de pagamento é uma alternativa para a empresa. Ou seja, optar por ela ou não, não vincula a eventuais levantamentos de créditos anteriores ao período aderido.

Por isso, um bom planejamento tributário para o contribuinte faz toda diferença na hora de verificar a razão de custos e despesas com folha de pagamento frente à receita bruta mensal desempenhada pela empresa. Assim, é possível analisar a possibilidade de enquadramento da empresa no programa de desoneração da folha.

Com o planejamento bem executado, as empresas conseguirão verificar a razão CPP x CPRB. Desse modo, ficará fácil identificar que a adoção da desoneração é uma saída economicamente vantajosa para a empresa nos casos em que os custos com a folha de pagamento se mostrem muito elevados e não acompanhados pela Receita Bruta Mensal.

Na modalidade do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) PRINCIPAL, as empresas que estejam sujeitas à substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento de acordo com a versão 2.2 do CNAE adotarão o critério estabelecido pelo artigo 9º, parágrafos 9º e 10º da Lei nº. 12.546/2011, conforme interpretado pela modalidade de apuração da CPRB correspondente à atividade principal da empresa. Em outras palavras, o critério a ser utilizado será baseado na maior receita já auferida ou esperada pela empresa.

Contudo, precisamos destacar que a atividade principal da empresa não necessariamente corresponde àquela descrita no objeto social. A atividade principal é aquela que traduz a maior receita bruta da empresa. E, para estes casos, não haverá a aplicação do critério de proporcionalidade.

A empresa que possua em seu faturamento atividades enquadradas no CNAE PRINCIPAL poderá aplicar a alíquota respectiva à CPRB para toda a Receita Bruta obtida mensalmente pela empresa. Entretanto, devem ser excluídas: vendas canceladas, descontos incondicionais, IPI, ICMS, receitas de exportação e receitas de transporte internacional de carga.

Para que a empresa se enquadre no CNAE PRICIPAL adotando os critérios listados, é levada em consideração a receita bruta apurada no ano-calendário anterior, utilizando como base os últimos 12 meses.

Portanto, para empresas pré-existentes leva-se em consideração o faturamento do exercício anterior. Para as empresas em início de atividade leva-se em consideração a previsão de receita para o ano corrente.

Nas situações em que a legislação vincula a atividade com base em sua descrição, é aplicado o critério da proporcionalidade. Isso implica que as receitas geradas pelas atividades elegíveis para a desoneração da folha de pagamento devem seguir a apuração previdenciária dividida por CNAE. A aplicação, então, será proporcional às atividades desoneradas, enquanto o restante é calculado com base na folha de pagamento habitual da empresa.

Dessa forma, nestes cenários, há a aplicação proporcional da CPRB à receita bruta gerada pelos CNAE’s elegíveis para a desoneração. Além disso, o cálculo proporcional é realizado sobre a folha de pagamento.

Existe ainda a divisão com base no NCM industrializado, incluído na listagem da TIPI. Para estes casos, é possível optar pela desoneração da folha de pagamento por meio da CPRB.

Para situações em que a receita bruta proveniente de produtos não listados na TIPI for inferior a 5% da receita bruta total, a base de cálculo da CPRB será a totalidade das receitas auferidas pela empresa. Quando a receita bruta total exceder 5%, aplicamos a desoneração da folha com base na regra de proporcionalidade. No entanto, se a receita bruta dos produtos não listados na TIPI for igual ou superior a 95%, a opção pela desoneração da folha de pagamento não é possível, e você deve efetuar os recolhimentos convencionais à alíquota patronal de 20%.

Além disso, é fundamental salientar que a unidade matriz realiza a apuração da desoneração da folha de pagamento de forma centralizada e pode estender os benefícios às filiais.

A equipe da RMSA está à disposição para fornecer suporte e orientação. Auxiliamos em caso de dúvidas relacionadas a esse assunto. Isso inclui o processo de adesão, a análise de viabilidade e o Planejamento Tributário.

 

* Rafael Salgado é contador do setor Tributário da RMSA e atua com foco em Planejamento Tributário e Compliance Tributário.

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