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Uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para quitação de débitos

 

Por Camila Marinho

Publicada no mês de junho, a Lei nº 14.375/2022 trouxe, dentre diversas alterações legislativas, a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação de débitos pelos contribuintes.

Realizando alterações na Lei nº 13.988/2020, especificamente no art. 11, inciso IV, que trata do instituto da Transação na cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa, a norma propõe o benefício de utilização dos referidos créditos para abatimento de até 70% do saldo remanescente da dívida após desconto, se houver.

Num primeiro momento, esta alteração se demonstrou bastante atrativa para os contribuintes. Contudo, merece atenção a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que, para regulamentar esta possibilidade de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e saldo negativo, trouxe mais detalhes por meio da Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022.

Nos termos da normativa, os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL somente poderiam ser utilizados para abatimento de débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, isto é, aqueles débitos inscritos em Dívida Ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos; ou da titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial.

Além disso, tais créditos só se aplicariam na amortização de juros, multas e encargos legais, não atingindo o valor principal do débito. Inclusive, a utilização também ficou restrita aos contribuintes que não têm outros créditos contra a União, como aqueles reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado ou precatórios.

Também ficou a exclusivo critério da PGFN a oferta de descontos e parcelamento e a exigência de garantias para a Transação, com base em parâmetros como a capacidade de pagamento do contribuinte e o grau de recuperabilidade dos débitos.

Neste primeiro momento, vislumbra-se que severos foram os limitadores impostos pela PGFN. Denota-se que as restrições tornaram praticamente impossível o uso do benefício.

Nesse sentido, diante das inúmeras críticas apontadas por especialistas e percebendo os inúmeros entraves judiciais que poderiam surgir em decorrência das limitações impostas, a própria Procuradoria recuou.

Por meio da publicação da Portaria nº 6.941/2022, no último dia 05, a PGFN revogou o inciso II, do art. 36, da Portaria 6.757/2022, que previa que os créditos de base de cálculo negativa de CSLL e prejuízo fiscal só poderiam ser utilizados para amortizar juros e multas, excluindo o valor do principal.

Com a nova disposição, os contribuintes poderão utilizar tais créditos para abater os débitos por completo, incluindo o valor principal.

Contudo, as demais restrições, como a previsão de que os créditos só podem ser utilizados na transação de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação e apenas em caráter excepcional, quando inexistentes ou esgotados outros créditos do devedor, permanecem em sua integralidade.

Com isso, embora tenha ocorrido um recuo por parte da PGFN, percebe-se que a quitação de débitos inscritos em Dívida Ativa com os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL ainda possui outras restrições indagáveis.

Inovação no âmbito da Receita

Em contrapartida, tem-se, pela primeira vez, a possibilidade da Transação com débitos objeto de discussão administrativa, de competência da Receita Federal.

Como se sabe, a Transação, até o presente, era restrita aos débitos inscritos em Dívida Ativa, de domínio da PGFN. Contudo, com o advém da Lei nº 14.375/2022, houve a ampliação do instituto, agora englobando os débitos ainda não inscritos, trazendo um alívio aos contribuintes.

Especificamente sobre o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para quitação de débitos, somente no dia 12 deste mês, a Receita Federal publicou regulamentação sobre o tema.

Por meio da Portaria RFB nº 208/2022, a Receita adota praticamente os mesmos termos da Portaria publicada pela PGFN. No entanto, como diferencial, propõe condições mais vantajosas aos contribuintes, das quais destacam-se:

  • Não há restrição a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa com débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; e
  • Permite a utilização dos créditos em todas as modalidades de transação e não apenas na transação individual como a PGFN dispôs.

Mas importante destacar que só poderão ser transacionados débitos do “contencioso administrativo fiscal”, assim entendidos os débitos que estejam na pendência de impugnação, recurso, petição ou reclamação previstos nos Decretos nº 70.235/72 e 7.574/11 e na Lei nº 9.784/99, não abrangendo os débitos declarados e não pagos, os débitos parcelados e os débitos já definitivamente julgados na esfera administrativa.

Diante dos destaques realizados, tem-se que a Transação no âmbito da Receita se demonstra mais vantajosa, ao passo que não impõe tantas restrições a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e saldo negativo.

A Portaria RFB nº 208/2022 entrará em vigor 1º de setembro de 2022, com exceção à Transação Individual Simplificada, que entrará em vigor somente em 01º de janeiro de 2023.

Outras novidades

Por fim, integrando as novidades trazidas pela Lei nº 14.375/2022, destacamos, também, que a nova redação ampliou de 50% para 65% o desconto máximo na Transação e de 84 para 120 o número máximo de parcelas. Além disso, prevê expressamente a não tributação dos descontos pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Assim, diante desta ampliação nas hipóteses de quitação de débitos federais, a equipe RMSA se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre este tema e para todo o suporte para adesão desta e demais modalidades de Transação já existentes.

A RMSA – Roveda & Marcelino Sociedade de Advogados conta com um time especializado que está à sua disposição.

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