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A tutela coletiva efetivada pelos Sindicatos e Associações civis

Quando posso me beneficiar dessas decisões?

 

Por Ana Caroline Ferreira

Na rotina do nosso escritório, é muito comum recebermos questionamentos sobre a possibilidade da extensão dos efeitos da decisão em sede de ação coletiva proposta por associação ou sindicato em relação a não filiado, que se filia posteriormente ou, ainda, que ingressa posteriormente com ação individual de execução.

Entender como e quando a empresa pode se beneficiar dessas decisões judiciais, principalmente na esfera do direito tributário, pode trazer para os empresários muitas vantagens, sendo uma fonte imensa de oportunidades para reduzir custos e melhorar seus resultados.

Assim, para ajudar você a entender se sua empresa pode se beneficiar de alguma decisão de sindicato ou associação, separamos abaixo pontos fundamentais sobre o tema.

O que diferencia um sindicato de uma associação?

As associações e sindicatos patronais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e são responsáveis pela defesa dos interesses das empresas de determinadas categorias, que lhe sejam filiadas.

Uma das principais diferenças que nos interessa consiste na limitação constitucional de defesa e representação dos interesses dos associados ou sindicalizados.

Em linhas gerais, a associação atua em nome de seus associados, enquanto o sindicato atua em prol de toda a categoria econômica, independentemente de filiação, contudo, há exceções, conforme será demonstrado nos próximos tópico.

Ações propostas por associações

O alcance das decisões judiciais em ações propostas por associações depende de sua legitimação no processo, se como (i) representante ou (ii) substituta processual.

De acordo com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.841.604-RJ), em ações coletivas de rito ordinário, a associação é uma representante processual, atuando em nome de terceiros, enquanto em mandados de segurança coletivos ela é uma substituta processual, atuando em nome próprio.

Isso significa dizer que, ao propor ação coletiva sob o rito ordinário, as associações estão defendendo apenas os filiados de determinada jurisdição do órgão julgador e afiliados até o ingresso do processo. Assim, os filiados na associação após à demanda ou fora da jurisdição, não estão abraçados pela decisão transitada em julgado.

Diferentemente é o que ocorre quando uma associação impetra mandado de segurança coletivo, onde na figura de substituto processual, a decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração.

Assim, o STF ao julgar o Tema 1.119, firmou a seguinte tese:

“É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.”

 Esta decisão consolida a legitimidade das associações em poder beneficiar seus associados e não associados, independente da filiação prévia ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo, vez que nessa condição, esta possui caráter de substituto processual.

Portanto, o alcance das decisões judiciais em ações propostas por associações depende de como esta se encontra legitimada no processo, se como representante ou substituta processual.

Ações propostas por sindicatos

Quando estamos diante de ações distribuídas por sindicatos, o tratamento é diferente de como é com associações.

O art. 8º, III da Constituição Federal confere legitimidade aos sindicatos como substituto processual, ou seja, quando o sindicato ajuíza ação, atua na qualidade de substituto processual da categoria que ele representa, possuindo legitimação extraordinária para defender os interesses de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, tanto é assim, que não se exige a apresentação de relação nominal dos filiados e de autorização expressa de cada um deles, ou ata de assembleia que tenha autorizado o ajuizamento da ação coletiva.

O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do RE 883.642 (Tema 823), consolidou o entendimento que os “sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.

Dessa forma, independente se o sindicato ajuizou ação coletiva de rito ordinário ou mandado de segurança coletivo, tal fato não afasta o seu caráter de substituto processual, conforme bem ficou decidido na ação ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina (Ação Ordinária n. 5011472-48.2012.404.7208/SC):

TRIBUTÁRIO. SINDICATO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. FUNRURAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTEÇA. ART. 515, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. É plenamente possível que sindicato use de ação pelo rito ordinário para defesa de interesses individuais homogêneos de sua categoria em matéria tributária.  2. Sobre a legitimidade do Sindicato, não há que se confundir representação processual e substituição processual. No caso, a hipótese é de substituição processual prevista nos artigos 5º, LXX, e 8º da Constituição Federal, em que o substituto processual é parte, postulando direito alheio em nome próprio. 3. (…) 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5000162-86.2010.404.7120, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 27/10/2010) 

Portanto, não tendo a sentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos, os benefícios adquiridos pelo sindicato, ainda que em sede de mandado de segurança coletivo ou ação coletiva de rito ordinário, deve abraçar todos da categoria, ainda que não ostentem a condição de filiado da referida entidade quando ajuizada a ação.

A equipe RMSA se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre este tema.

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