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Como as criptomoedas são tributadas?

Saiba como é feita a tributação das criptomoedas e as suas devidas formalizações de fisco

 

Por Lucas Gabiatti* e Isabella K. Pimentel**

As criptomoedas no mundo

Atualmente, existem mais de 16.000 tipos de criptoativos disponíveis no mercado. O Bitcoin (BTC), Ethereum (ETH) e o Tether (USDT) são apenas alguns exemplos que ganharam destaque e atraíram olhares de milhares de investidores ao redor do globo.

Neste cenário promissor, o BTC apresentou um crescimento superior a 100% no último ano e superou o valor de US$ 66.000,00, enquanto o ETH apresentou uma valorização exponencial, ultrapassando 500% somente em 2021.

Por ser um mercado extremamente volátil, uma das adversidades que os investidores enfrentam está relacionada à tributação de criptomoedas. Isso porque, além da volatilidade, os investimentos aplicados em criptoativos podem gerar lucros expressivos para os seus investidores, o que dificulta a declaração de tributos em solo nacional.

Para aqueles que detém ativos em criptomoedas, é indispensável que os respectivos documentos abaixo sejam preenchidos e declarados corretamente à Receita Federal.

Criptomoedas regulamentações e tributações

IN 1888

A Instrução Normativa 1888 pode ser preenchida através do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), site disponibilizado pela Receita Federal desde 2005.

Essa declaração deve ser emitida mensalmente quando transações acima de R$ 30.000,00 forem realizadas com corretoras não registradas no Brasil; transações realizadas fora das corretoras (operações P2P, ganhos com piscinas de liquidez, entre outros) e também quando transações com valor superior a 35 mil reais em corretoras nacionais.

No caso de comercializações realizadas fora de corretoras ou em corretoras estrangeiras (Binance, FTX, Crypto.com, por ex.), ficará a cargo do operador a obrigação de entregar a declaração.

GCAP

O GCAP (Programa de Apuração de Ganhos de Capital) é um programa disponibilizado pela Receita Federal que tem a finalidade de auxiliar os contribuintes a informar os seus ganhos de capital obtidos por meio de venda de bens.

Caso haja transações acima de R$ 35.000,00, a declaração do GCAP deve ser preenchida mensalmente. Desta forma, serão geradas as guias de pagamento do Imposto de Renda.

A alíquota do IRPF é de 15% até 22,5% sobre o valor da venda do criptoativo, subtraído o valor de sua aquisição.

Declaração do IRPF

O contribuinte deve declarar o Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) anualmente, incorporando as informações recolhidas por meio do GCAP, assim como também os valores e posses de criptomoedas acima de R$ 5.000,00.

Tributação de criptomoedas: Pessoa Física x Pessoa Jurídica

Assim como em investimentos convencionais, a forma que a tributação de criptomoedas é realizada para PF (pessoa física) é diferente de como é feita para PJ (pessoa jurídica).

Quanto à PF, em ganhos acima de R$ 35 mil obtidos através da comercialização de criptomoedas incidem as seguintes alíquotas:

  • até R$ 5 milhões de lucro: 15%;
  • acima de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões: 17,5%;
  • acima de R$ 10 milhões até R$ 30 milhões: 20%;
  • acima de R$ 30 milhões: 22,5%.

Já a tributação para PJ não tem valor limite de isenção e estará sujeito à tributação conforme sua classificação contábil e atividade da empresa. Destaca-se que a tributação pode chegar à 34%.

Elisão fiscal – Estruturas internacionais e isenção de 35 mil reais por operação

Como mencionado anteriormente, o investidor Pessoa Física deve declarar mensalmente as transações com valor acima de R$35.000,00, independente da moeda digital que está investindo (Theter, BUSD, ETH, BTC, entre outras).

Ainda não é possível abater as operações de perdas com as de ganho. Isso quer dizer que a partir do momento que o empreendedor vendeu, permutou ou trocou suas criptomoedas, e obteve lucro, ele pagará imposto.

Levando em consideração o cenário apresentado, limitar as transações em até 35 mil reais mensais é uma opção para evitar o pagamento do IRPF. No entanto, para a movimentação de valores mais expressivos, a opção que o investidor pode considerar é a abertura de estruturas internacionais em países que concedem benefícios fiscais.

Caso o investidor opte pela implementação de estruturas internacionais, o investidor terá cotas de uma empresa no exterior, que por sua vez será detentora dos criptoativos e realizará as operações em nome próprio. Neste cenário, não há que se falar em tributação do residente Brasileiro, salvo quando houver distribuição de lucros ou recebimento de juros (pagos pela empresa estrangeira à Pessoa Física), que serão tributados conforme o carnê-leão ou o programa GCAP.

Considerando que a constituição deste tipo de estrutura deve ser pautada em planejamento tributário que preze pela utilização da rede de tratados aliada a existência de operações lícitas de exploração internacional de criptoativos, deve-se levar em consideração os benefícios obtidos à longo prazo com este tipo de estrutura.

O relevante resultado obtido por meio desta estrutura internacional é que o investidor possuirá maior fluxo de caixa em sua empresa com uma tributação reduzida, se comparado à tributação na Pessoa Física, e a possibilidade de reinvestimento seja em criptoativos ou outras formas de investimento.

Em um contexto cada vez mais promissor, as criptomoedas têm sido uma alternativa interessante, tanto para investidores brasileiros, quanto estrangeiros. Isso porque esta representação virtual de ativos permitiu que indivíduos e empresas pudessem efetuar transações financeiras em meio eletrônico diretamente a terceiros, sem a necessidade de intermediação de instituições financeiras. Esta nova modalidade proporcionou maior liberdade e autonomia econômica.

Com as mudanças cada vez mais rápidas do mundo contemporâneo e no meio digital, é recomendado que toda negociação (seja ela feita por meio de moedas digitais ou não) tenha respaldo jurídico.

equipe RMSA se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre este tema.

 

(*) Lucas Gabiatti é Gestor Tributário na Roveda & Marcelino Sociedade de Advogados (RMSA).

(**) Isabella K. Pimentel é Advogada Internacional na Roveda & Marcelino Sociedade de Advogados (RMSA).

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