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Para as empresas regulares com o Fisco… Bônus!

Bônus de Adimplência Fiscal: um benefício que poucas empresas utilizam.

 

Por Lucas Gabiatti*

O Bônus de Adimplência Fiscal é um bônus para a redução da carga tributária da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Ele pode ser concedido às empresas que cumprem suas obrigações perante o fisco.

Desde 2003, pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido e que estejam em dia com os tributos e contribuições administrados pela RFB (Secretaria da Receita Federal do Brasil) nos últimos cinco anos-calendário têm direito ao benefício do Bônus de Adimplência Fiscal, conforme estabelecido no art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002.

Mas quem pode usufruir do Bônus de Adimplência Fiscal?

Pessoas jurídicas consideradas adimplentes nos últimos cinco anos-calendário recebem a concessão do benefício desse bônus. Portanto, é importante ressaltar que a pessoa jurídica é considerada adimplente quando não se enquadra em nenhuma das hipóteses abaixo, em relação aos tributos e contribuições administrados pela RFB:

  1. lançamento de ofício;
  2. débitos com exigibilidade suspensa;
  3. inscrição em dívida ativa;
  4. recolhimentos ou pagamentos em atraso;
  5. falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

Eventualmente, se houver uma decisão definitiva, seja na esfera administrativa ou judicial, que resulte na completa desoneração da pessoa jurídica, as restrições mencionadas nos itens 1 e 2 serão desconsideradas desde a origem. Dessa forma, a pessoa jurídica terá o direito de calcular o bônus relativo aos anos-calendário em que não pôde deduzi-lo a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva.

Afinal, qual valor é possível aproveitar?

O Bônus de Adimplência Fiscal é calculado por meio da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da CSLL, relacionado ao ano-calendário em que é permitido o aproveitamento do bônus. Ou seja, ele é calculado com base no valor da CSLL do ano em que ele pode ser utilizado.

Exemplo:

DESCRIÇÃO VALOR
BASE DE CALCULO DA CSLL 1.000.000,00 (1)
BONUS DE ADIMPLENCIA FISCAL 10.000,00 (1)*1%=(2)
CSLL 90.000,00 (1)*9%=(3)
CSLL A PAGAR 80.000,00 (3)-(2)

Contudo, se a empresa tiver em período de apuração trimestral para o IRPJ (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas) e a CSLL, o bônus é calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e pode ser diminuído da CSLL devida correspondente ao último trimestre. Ou seja, caso a empresa tiver que pagar CSLL no último trimestre do ano, ela pode utilizar o bônus para reduzir ou anular o pagamento, desde que haja lucro positivo nos outros trimestres.

Dessa forma, a empresa pode utilizar o bônus deduzindo-o da CSLL devida no último trimestre do ano-calendário, caso esteja sujeita à tributação com base no resultado ajustado trimestral ou resultado presumido, bem como no ajuste anual para as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real Anual.

Além disso, a parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período, poderá ser utilizada em períodos posteriores. Porém, é preciso tomar cuidado, pois não é permitido o ressarcimento ou a compensação do bônus.

Conclusão

Por fim, a empresa utiliza esse benefício administrativamente, sem precisar ingressar com processos judiciais. Todavia, para que o bônus seja aproveitado corretamente, é necessário seguir os devidos procedimentos nas declarações que devem ser entregues ao Fisco.

Portanto, a RMSA está apta para auxiliar na recuperação, orientação e cálculos dos valores do Bônus de Adimplência Fiscal.

 

(*) Lucas Gabiatti é Sócio Tributário na Roveda & Marcelino Sociedade de Advogados (RMSA).

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