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Contratos digitais: o que há de novo?

 

Por Milena Tkatsch*

Você já se perguntou o motivo de inclusão da rubrica de duas testemunhas no contrato que está assinando? E já notou alguma diferença nos contratos digitais que tem assinado?

As mudanças legislativas são constantes e precisamos nos manter atentos a elas. Uma prova disso é que, recentemente, houve uma nova regulamentação a respeito das assinaturas digitais em contratos particulares. Assim, possibilitando a dispensa de assinatura de testemunhas.

Frequentemente, no momento da celebração de um contrato, são elencadas duas testemunhas para assinatura conjunta, com principal objetivo de tornar o contrato um título hábil. Isso possibilita o ajuizamento de uma eventual execução extrajudicial. Trata-se do meio mais rápido para o credor receber o que lhe é devido em caso de descumprimento do contrato pela parte contrária.

Decisão do STJ

Em 2018, durante o julgamento do Recurso Especial de Nº 1.495.920/DF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão significativa sobre os contratos digitais. Na ocasião, o STJ reconheceu a dispensa da exigência da assinatura de duas testemunhas nos contratos eletrônicos, desde que a assinatura digital das partes se desse por meio de chave pública, seguindo o padrão de criptografia reconhecido. A decisão destacou o fato de que a dispensa da assinatura das testemunhas se dá porque a tecnologia disponível hoje já oferece instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, aptos a conferirem segurança jurídica até mesmo superior à forma convencional de contratação.

A decisão foi baseada no reconhecimento da evolução da realidade comercial, que deixou de depender exclusivamente do papel para abranger também os meios virtuais. Essa compreensão foi fundamentada na equivalência funcional entre o suporte eletrônico e o amplo registro de dados que o acompanha.

Lei de nº 14.620/23

Em sentido uníssono ao STJ, em 14 de julho de 2023, a Lei de nº 14.620/23 foi oficialmente publicada no Diário Oficial da União. Essa atualização legislativa, em vigor desde a sua publicação, incorporou o parágrafo 4º ao artigo 784 do CPC, formalizando a dispensa da assinatura de testemunhas em contratos digitais.

A lei vem justamente para autenticar a eficácia executiva do negócio jurídico firmado por meio digital, resultando em uma clareza e rapidez que incentivam ainda mais o seu uso.

Assim, ao adotar o uso de plataformas reconhecidas por autoridade certificadora, legitima-se a segurança das novas tecnologias. A autenticidade do documento é garantida de forma natural, dispensando a necessidade de assinatura por duas testemunhas.

É certo que as novas e modernas formas de contratação de negócios se tornaram mais presentes na vida cotidiana. Assim, o STJ baseou-se no reconhecimento da evolução da realidade comercial, que agora abrange não somente o papel, como também os meios virtuais. A compreensão fundamentou-se na equivalência funcional entre o suporte eletrônico e o amplo registro de dados que o acompanha.

Conclusão

O reconhecimento legislativo visa acompanhar as mudanças tecnológicas da atualidade. Especialmente, quando se trata do contexto peculiar das transações realizadas por meio eletrônico, admitindo, assim, a nova realidade contratual. Isso significa que, quando a integridade das assinaturas em um contrato for conferida por provedor de assinatura, restará constituído um título executivo extrajudicial.

As tecnologias adotadas garantem confiabilidade ao documento digital e a integridade da informação, assegurando a eles autenticidade. Além disso, conta com a identificação do seu emissor, o que promove segurança jurídica à sociedade.

No entanto, tendo em vista a facilidade de acesso às certificações e a vinculação de autoria com o documento assinado, é importante que o contratante tome algumas precauções adicionais ao realizar uma assinatura digital. A validade da assinatura digital exige o uso apenas de plataformas de assinatura com certificação digital pelo ICP Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira). Esta infraestrutura garante uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão, assegurando a autenticidade e a legitimidade dos documentos assinados.

Em conclusão, a novidade legislativa é uma resposta ao volume de operações online e à adequação às novas tecnologias. A mudança atende aos interesses da população e do comércio, acelerando o processo de formalização de negócios. No entanto, é essencial compreender plenamente o verdadeiro significado e o impacto dessas condições. Por isso, antes de firmar qualquer negócio, é fundamental estar bem assessorado por um advogado, uma vez que essas e outras mudanças estão em constante evolução, alterando as exigências de nossas transações.

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