pt-br

A possibilidade de um estrangeiro não residente no Brasil ocupar um cargo de administração em empresas brasileiras.

 

Por Isabella Pimentel*

Ainda que não seja uma alteração legislativa recente, a possibilidade de um estrangeiro, não residente no Brasil, ocupar cargo de administração em empresas Brasileiras ainda é objeto de dúvida por muitos investidores estrangeiros.

A Lei 14,195/2021, também conhecida como Lei do Ambiente de Negócios, cujo proposito é simplificar e reduzir a burocracia no ambiente corporativo, trouxe a possibilidade de um estrangeiro não residente no Brasil ocupar um cargo de administração em empresas já estabelecidas no país.

No Direito Societário Brasileiro, até a promulgação da lei mencionada acima, apenas pessoas que residiam no país eram autorizadas a ocupar um cargo de administração ou diretoria em sociedades limitadas ou anônimas.

Neste sentido, a Lei 14,195/2021 trouxe uma alteração importante aos parágrafos 1º e 2º do artigo 146 da Lei 6,404/1976 – Lei das Sociedades Anônimas”. Anteriormente, ela permitia que um estrangeiro não residente fizesse parte do conselho de administração da empresa somente se um residente legalmente o representasse no Brasil.

Agora, além do exposto acima, a lei prevê a possibilidade de que estrangeiros não residentes no país ocupem cargos de administração em sociedades limitadas. Além disso, a lei também permite que estrangeiros não residentes no país ocupem cargos de diretoria em sociedades anônimas.

Entretanto, para que isso seja admitido, em concordância com o artigo 146, parágrafos 1º e 2º, da Lei 6,404/1976, é necessário que o estrangeiro domiciliado no exterior, com intenção de se tornar um administrador ou diretor, outorgue procuração a um residente no Brasil, com poderes para, até pelo menos 3 anos após o término do prazo de gestão, receber citações e intimações em ações judiciais apresentadas contra ele, com base na Lei das Sociedades por Ações e, no caso de sociedades anônimas de capital aberto, receber citações e intimações em processos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários.

Portanto, a efetiva e recente possibilidade marca um verdadeiro avanço para o Direito Societário Brasileiro.

Esse avanço vai além de propiciar o ambiente para a realização de negócios jurídicos. Ele também expande a liberdade de escolha dos acionistas, trazendo maior segurança e, como consequência, atraindo e viabilizando novos investimentos estrangeiros no país.

Contudo, é importante enfatizar a condição que impõe a possibilidade de um administrador/diretor não residente ocupar seu cargo. O representante escolhido tem obrigações adicionais por um período de 3 (três) anos após o término de seu mandato. Portanto, é necessário estabelecer claramente as obrigações que ficam para o representante residente no Brasil durante esse período.

A RMSA possui um setor especificamente voltado para Direito Internacional. Esse setor está focado em assessorar clientes estrangeiros e possui um vasto conhecimento para aconselhar empresas na definição destas obrigações. Oferecemos todo o apoio jurídico necessário para nomeação de um administrador não residente em empresas constituídas no Brasil. Além disso, ficamos disponíveis para mais esclarecimentos sobre o tema.

(*) Isabella K.Pimentel é advogada na Roveda & Marcelino Sociedade de Advogados (RMSA) e Especialista em Direito Internacional.

Related Posts

Leave a Reply