pt-br

A Arbitrariedade nas Reavaliações das Declarações de ITCMD

A falta de transparência do processo de reavaliação das declarações de ITCMD no estado do Paraná e seus resultados.

 

Por Giulia Poleto*

A Declaração do ITCMD

Nos termos do artigo 7º da Lei nº 18.573/2015, o imposto de competência estadual, denominado “Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), incide sobre a transmissão de bens pela via sucessória legítima ou testamentária, ou por doação.

Ocorrido o fato gerador que, neste caso, seria morte ou doação de bens, é dever do contribuinte elaborar a declaração de ITCMD (DITCMD). Esta declaração é realizada mediante a indicação dos bens transmitidos, com os valores sobre os quais o imposto será calculado.

Uma vez que a declaração foi recepcionada, o setor responsável dará início à verificação e validação das informações. No curso da ação fiscal, ele poderá realizar uma nova avaliação sobre os bens indicados, mediante arbitramento segundo os próprios critérios. Essa nova avaliação, por sua vez, resultará na denominada “DITCMD reavaliada”, que contém o apontamento dos valores que o fisco entende por devido e, consequentemente, a nova imposição de valor a ser recolhido aos cofres públicos.

Portanto, é nesse momento que ocorre um aumento significativo na arbitrariedade do fisco ao reavaliar os bens imóveis e quotas societárias declarados no âmbito do ITCMD, especialmente no Estado do Paraná. Esse fato levanta questionamentos sobre a certeza, liquidez e transparência dos valores atribuídos, pois, muitas vezes, esse aumento vem desprovido de um embasamento legal sólido. Principalmente, no que diz respeito à aderência do Estado à legislação vigente e à metodologia apropriada para realização dos cálculos.

Da Arbitrariedade na Reavaliação

Na reavaliação de bens imóveis e quotas societárias, adota-se um procedimento que visa atribuir valor atualizado a esses ativos declarados. Especialmente para fins de determinação da base de cálculo do ITCMD.

No entanto, a falta de rigor no cumprimento das diretrizes legais tem levado a resultados arbitrários. Isso porque, muitas vezes, o fisco não se atenta para os critérios estabelecidos pela legislação de regência.

O resultado dessa falta de rigor? Discrepâncias significativas entre os valores reais e os valores avaliados/arbitrados.

A legislação estadual estabelece que, no caso de transmissão de bens imóveis, o valor venal do bem será o valor considerado. Contudo, no caso de quotas societárias transmitidas ou doadas, o valor deverá ser tomado a partir do patrimônio líquido da empresa na data da declaração[1]

A legislação determina ainda que, apenas naquelas situações em que não é possível averiguar com precisão os valores acima mencionados, é permitido que a Fazenda Estadual faça o lançamento dos valores por arbitramento. Uma verdadeira exceção à regra!

Ainda que o arbitramento seja uma exceção, é possível identificar que, no Estado do Paraná, a adoção do lançamento por arbitramento é crescente. Especialmente se tratando da reavaliação da Declaração de ITCMD.

A Problemática dos Cálculos em Relação às Quotas Transmitidas ou Doadas

Um fato muito importante a ser destacado é que, em muitos dos casos de transmissão por causa mortis ou doação, os herdeiros ou donatários recebem quotas societárias que pertenciam ao falecido ou ao doador.

Entretanto, a reavaliação dessas quotas societárias é mais complexa, tendo em vista que a legislação estabelece diversos parâmetros a serem seguidos. Exigências as quais o fisco evidentemente tem ignorado.

A legislação do estado do paraná, determina que:

Art. 18. A base de cálculo do imposto será:

II – no caso de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, bem como na falta da cotação referida no inciso I deste artigo, tomada a partir do valor do respectivo patrimônio líquido;

  • 2º Na hipótese em que o capital da sociedade a que se refere o inciso II deste artigo tenha sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos.

É certo que as quotas transmitidas/doadas deverão ter seu valor determinado a partir do patrimônio líquido da empresa. Porém, muitas vezes, além de outros valores, bens imóveis e participações societárias em outras empresas constituem o patrimônio líquido.

A própria legislação estadual designa, conforme exposto acima, que só seria possível atualizar o valor das quotas transmitidas/doadas utilizando o valor venal do imóvel caso a empresa tenha incorporado bens imóveis ao seu capital social em um prazo inferior a cinco anos da transmissão causa mortis ou doação.

Apesar dessa delimitação, caso a Fazenda Estatual identifique que as quotas doadas pertencem a uma empresa na qual o patrimônio líquido é formado por participação societária em outras empresas, ela recorre prontamente à exceção à regra. Assim, realizando o arbitramento de valores inadvertido e ilegal.

Isso porque, ao reavaliar a participação de uma empresa em outra ao invés de utilização a metodologia de equivalência patrimonial ou de custo, a Fazenda acaba por atualizar todo o patrimônio daquela sociedade (que compõe o patrimônio da outra), para então tomar a atualização do valor das quotas.

Todavia, não há previsão legal para que a atualização do valor das quotas transmitidas seja feita da maneira exposta acima.

Assim, a reavaliação apresentada pelo fisco, com base no arbitramento sem fundamento ou justificativa para tanto, fundamenta-se apenas na “metodologia” de reavaliação de quotas sem transparência nem permissibilidade legal. Podendo, então, gerar insegurança jurídica e acarretar danos ao patrimônio do contribuinte, retratando o verdadeiro efeito de confisco.

Da Ausência de Certeza e Liquidez dos Valores Apresentados

A arbitrariedade, fundada na a ausência de metodologia de cálculo e de transparência no processo de fiscalização, sem a devida a demonstração dos parâmetros utilizados e da memória de cálculo pormenorizada, é um problema recorrente nas reavaliações das DITCMD. Isso resulta na ofensa direta aos preceitos da ampla defesa e contraditório.

É nesse contexto, portanto, que a presença de um profissional especializado se torna fundamental. Permitindo ao contribuinte contestar os valores apresentados pelo fisco, garantindo a transparência do processo de avaliação e a proteção de seus direitos. Garantindo a equidade e legalidade no âmbito do ITCMD.

A fim de garantir uma tributação justa e uma maior segurança jurídica, o procedimento exige uma abordagem embasada na legislação de regência e na metodologia adequada.

Em um cenário em que a legislação tributária é complexa e sujeita a mudanças, a busca por uma avaliação justa e precisa dos bens imóveis e quotas societárias não é apenas uma questão de responsabilidade individual. É, também, uma forma de garantir a integridade do sistema tributário como um todo. Portanto, a conscientização sobre essa problemática e a busca por orientação legal adequada, são passos fundamentais para enfrentar os desafios.

 

[1] Art. 18 Lei 18.573/2015 – https://www.fazenda.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2020-06/tituloiilei18573coml188792016.pdf

 

* Giulia Poleto é advogada e atua no setor Tributário da RMSA.

Related Posts

Leave a Reply