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Reforma tributária para quando?

 

Por Nádia Rocha Loures*

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 45, de reforma tributária, apresentada em abril de 2019, foi aprovada em dois turnos em regime de urgência na Câmara dos Deputados neste mês de julho. Seu propósito é simplificar e harmonizar o complexo sistema tributário nacional por meio de uma reestruturação ampla, de ponta-a-ponta.

Breves apontamentos sobre a reforma tributária

Com alterações específicas em relação ao texto original, o ponto mais significativo da proposta é modificação da estrutura tributária incidente sobre o consumo. Por meio do chamado IVA Dual[1], pretende-se “substituir” o ICMS e o ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de caráter subnacional; bem como “substituir” o PIS, Pis-Importação, COFINS, COFINS-Importação e o IPI pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). E, através do Imposto Seletivo (IS), federal, de caráter extrafiscal, pretende-se tributar a produção, comercialização ou importação de bens e serviços não essenciais, especialmente aqueles considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

É importante observar que o sistema tributário atual, como conhecemos, deixará de existir. A regra de incidência/base que atualmente é minuciosamente especificada no âmbito de cada tributo, passará a contemplar uma base ampla (“operações com bens e serviços”).

Nós divulgamos em um informativo o cenário projetado, cuja formatação é de tranquila compreensão. Entretanto, ainda cabem diversas discussões sobre a proposta, especialmente em relação à base ampla. É importante destacar que a aprovação e promulgação da Emenda Constitucional pelas Mesas da Câmara e do Senado será apenas o primeiro passo para a efetivação da reforma tributária.

A validade e a vigência do novo formato do sistema dependerão, necessariamente, da edição de normas específicas, de instituição e regulamentação. A CBS e o IBS, por exemplo, terão tratamento separado. Assim, com o fortalecimento da reforma tributária precisamos falar sobre o regime de transição.

Regime de transição

Supondo, então, que o Senado Federal não apresente modificações ao texto da proposta e não aprofunde a discussão sobre a problemática existente na base ampla e genérica, evitando a necessidade de reanálise pela Câmara dos Deputados, aprovando-a por maioria qualificada, e supondo que ocorra a promulgação em sessão própria no Congresso Nacional, o período de transição iniciará entre os anos de 2024 e 2025, sem quaisquer mudanças efetivas para os contribuintes.

A partir do ano de 2026, iniciarão a implementação do novo sistema, com previsão de cobrança adicional de 1% (0,9% CBS e 0,1% IBS) a título de teste. Em 2027, por sua vez, espera-se:

  • a extinção do PIS e da COFINS;
  • a atribuição de alíquota 0% ao IPI;
  • a entrada em vigor da CBS.

Na sequência, entre 2029 e 2032, haverá a implementação do IBS, com a extinção progressiva do ICMS e do ISS. Portanto, a vigência plena do novo sistema está prevista para ocorrer, a princípio, em 2033.

Desse modo, fica evidente que a reforma tributária através da PEC 45/2019 não é para já. Isso significa que todos os projetos, tanto nacionais quanto internacionais, pautados no sistema tributário atual não perderão propósito ou finalidade. E isso sobretudo porque o novo sistema terá efetividade plena em, no mínimo, 10 (dez) anos, podendo estender-se.

Conclusão

Nesse longo caminho de conformação, as discussões tributárias e os direitos e garantias dos contribuintes podem e devem ser levantados e resguardados. Isso porque falamos de obrigações que não deixarão de existir do dia para a noite. O antes, o durante, e o depois, devem ser acompanhados por equipe especializada, apta a direcionar as atividades empresariais de forma a acompanhar a evolução da reforma – seja no sistema atual, seja no sistema proposto.

Assim, considerando o exposto, a equipe tributária do RMSA coloca-se à disposição de seus clientes para sanar eventuais dúvidas em relação à reforma tributária e ao período de transição.

[1] O texto da PEC não faz alusão a um imposto sobre valor agregado.

 

(*) Nádia Rocha Loures é advogada na Roveda & Marcelino Sociedade de Advogados (RMSA). Atua na área consultiva e como responsável pelo setor de contencioso tributário.

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