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A tributação das empresas de telecomunicações: segregação de SCM e SVA

Conheça mais sobre a tributação das empresas de telecomunicações.

Apesar de o segmento de telecomunicações estar presente no Brasil desde 1876, nas últimas décadas o setor enfrentou mudanças significativas, impulsionadas principalmente pelo boom tecnológico e o crescimento da internet. O reflexo disso é a necessidade de adaptação tributária. Esta nos convida a revisitar conceitos e repensar na forma como tais serviços são prestados. 

Muito se discute sobre o que se enquadra nos chamados serviços de comunicação multimídia (SCM), principalmente frente a diferente tratativa tributária dada quando em comparação aos serviços de valor agregado (SVA). O assunto foi sumulado pelo STJ, em 2007: “Súmula 334 – O ICMS não incide no serviço de provedores de acesso à Internet”. 

Contudo, frente ao crescimento acelerado do segmento de provedores e políticas públicas quanto à expansão do acesso à internet, há que se observar de forma aprofundada a atividade que estaria efetivamente abrangida por essa súmula e, consequentemente, livre de incidência do ICMS. 

A Lei 9.472/97, que regulamenta os serviços de telecomunicação, traz as duas definições em seus artigos 60 e 61. Vejamos: 

“Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. 

  • 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
  • 2° Estação de telecomunicações é o conjunto, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.

 

Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. 

  • 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
  • 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.”

 

Assim, temos que, para que seja possível a conexão à rede, é imprescindível a presença de dois serviços distintos: 

  • SCM – provedora dos meios de acesso à internet, autorizadas pela Anatel, tais como radiofrequência, fibra óptica, via telefone celular, banda larga, tv a cabo, entre outros, considerados serviços de telecomunicações;  
  • SVA – provedor de acesso à internet, que faz a mera autenticação do usuário para que se conecte, prestando o denominado SCI (Serviço de Conexão à Internet). 

 

Hoje, por não existir restrições à venda de serviços de telecomunicação e de provedor de internet em conjunto, a grande maioria das empresas fornece os dois serviços, o que é vantajoso a partir da ótica comercial. Os inúmeros tipos de serviços prestados no âmbito das telecomunicações estão elencados e definidos na Resolução nº 614/2013 da Anatel 

A própria Súmula do STJ, quando analisada em sua íntegra, determina que há a incidência do ICMS quando o acesso à internet é viabilizado pelo provedor por meios próprios, de radiofrequência, por exemplo, e não se utilizando de um serviço de telecomunicações preexistente, conforme trecho extraído da página 219: 

“Contudo, está sujeito à tributação pelo imposto o provedor de acesso que viabiliza, por meios próprios, o acesso à internet, como ocorre, por exemplo, quando se viabiliza a interligação do usuário com a rede mundial de computadores através de frequência de rádio, via satélite, TV por assinatura ou da utilização dos pulsos da corrente elétrica. Assim, o simples acesso à internet é serviço de valor adicionado (art. 61, §1, da Lei n. 9.472/1997), não podendo ser tributado pelo ICMS por não constituir serviço de telecomunicação. O provedor, entretanto, poderá ser tributado se, além de permitir o acesso, for o responsável pelo serviço de telecomunicação que lhe dá suporte. Nesse caso, será tributado não pelo simples acesso, mas pelo serviço de telecomunicação, em si mesmo considerado, que serve de meio ao acesso.” 

 

Desta forma, no caso de a empresa prestar os dois serviços, o ideal é manter um controle bem rígido dos serviços correspondentes a telecomunicações e serviços classificados como de valor agregado, deixando-os completamente segregados contratual e contabilmente, para que sejam tributados da forma correta.  

A equipe da RMSA está preparada para orientar seus clientes e sanar as dúvidas que surjam a respeito do tema. 

 

Morgana Rusky

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