Transação Excepcional para Empresas do Simples Nacional.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou no dia 7 de agosto a Portaria nº 18.731, regulamentando a modalidade de Transação Excepcional por adesão para as empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional.
Seguindo o entendimento da Portaria nº 14.402 de 16 de junho de 2020, a Transação Excepcional, visa proporcionar ao contribuinte possibilidades de regularização dos débitos inscritos em dívida ativa, considerados pela PGFN como de difícil ou impossível recuperação, tendo em vista o cenário global ocasionado pela pandemia de Covid-19, respeitando os objetivos dispostos no artigo 2º da Portaria:
- Viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, em razão da crise provocada pelo Coronavírus;
- Estimular a melhoria do ambiente de negócios das micro e pequenas empresas, com manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda;
- Estimular a assunção de compromissos entre fisco e contribuinte, com o objetivo de assegurar a sustentabilidade do cumprimento das obrigações tributárias das micro e pequenas empresas;
- Assegurar a segurança jurídica e redução da litigiosidade;
- Assegurar que a cobrança dos créditos originários do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados das micro e pequenas empresas.
Neste sentido o procedimento para quem deseja aderir à Transação Excepcional disponibilizada para os Microempresários e para as Empresas de Pequeno Porte tributadas pelo Simples Nacional, será o descrito abaixo.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS ABRANGIDOS
Poderão ser inclusos na transação:
- Débitos inscritos em dívida ativa, administrados pela PGFN;
- Débitos em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.
PRAZO DE ADESÃO
A prestação de informações e adesão á proposta de Transação Excepcional formulada pela PGFN inicia-se na data de publicação da Portaria (07 de agosto de 2020), com término em 29 de dezembro de 2020.
DESCONTOS E MODALIDADES DE PARCELAMENTO
Mediante a análise da capacidade de pagamento, os débitos serão classificados em ordem decrescente, conforme perspectiva de recuperação pela PGFN.
- Créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;
- Créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;
- Créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;
- Créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.
Os prazos e descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, sendo estimado pela PGFN a possibilidade de pagamento integral dos débitos sem descontos, dentro do prazo de 05 anos, tomando por base o impacto gerado pela pandemia de COVID-19.
Após as análises, será apresentado ao contribuinte a possibilidade de regularização dos débitos através da transação por adesão, com o pagamento a título de entrada de valor mensal equivalente a 0,334% do valor total da dívida consolidada, dividido em 12 parcelas, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, multas e encargos-legais, observado o limite de 70% sobre o valor total de cada dívida em até 133 parcelas mensais, com determinação de cada parcela pelo maior valor entre 1% da receita bruta:
CONDIÇÕES PARA ADESÃO E MANUTENÇÃO DA TRANSAÇÃO
O contribuinte deverá declarar e manter as seguintes obrigações durante o parcelamento nos termos da Transação Excepcional, sob pena de exclusão ou sofrer sanções penais:
- Declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
- Declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
- Declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto á propriedade de bens, direitos e valores;
- Declarar que as informações prestadas na adesão são verdadeiras e que não simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo coronavírus;
- Manter a regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
- Regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
RESCISÃO
São causas de rescisão da transação:
- Descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas na legislação;
- O não pagamento de 3 parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado;
- A constatação, pela PGFN, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
- A decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente.
PROCEDIMENTOS PARA ADESÃO E CONSOLIDAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO
A Transação Excepcional será realizada por meio eletrônico, através do acesso ao sistema REGULARIZE da PGFN.
Na ocasião da proposta de adesão à Transação Excepcional, o contribuinte deverá prestar informações à PGFN, tais como: dados cadastrais, rendimento bruto mensal, quantidade de empregados, admissões, desligamentos e suspensão de contratos de trabalhos, valor total dos bens, direitos e obrigações, entre outras. Além disso, o contribuinte deverá cumprir outros requisitos previstos em lei, no caso de débitos já parcelados ou que sejam objeto de discussão judicial.
Por fim, ainda deverá prestar e atualizar mensalmente e, ou, sempre que solicitado pela PGFN, as informações previstas e regulamentadas na Portaria, relacionadas aos eventos ocorridos após a formalização da Transação Excepcional.
CUIDADOS NA ADESÃO
A Transação Excepcional difere-se das demais modalidades de regularização do passivo tributário e não tributário, em especial, de parcelamentos convencionais e especiais, razão pela qual o contribuinte deve tomar alguns cuidados.
A prestação de informações falsas ou mesmo equivocadas pode ensejar em eventual encaminhamento de Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal.
Além disso, a falta de prestação de informações periódicas, de consolidação, desistência de parcelamentos ou ações judiciais, são causas de rescisão da transação, implicando na perda dos benefícios instituídos.
Diante disso, a equipe da RMSA está preparada para realizar os procedimentos necessários à adesão, acompanhamento e manutenção da Transação Excepcional, apresentando os cálculos de descontos e simulações de parcelamento, levando-se em consideração o fluxo de caixa da empresa para arcar com o regular pagamento, garantindo ainda o máximo aproveitamento dos benefícios de redução instituídos na legislação, com segurança e tranquilidade.