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STF julga constitucional o aumento da alíquota do Cofins-Importação

STF julga constitucional o aumento da alíquota do Cofins-Importação.

O Supremo Tribunal Federal iniciou em setembro o julgamento do  RE 1178310. Este Recurso Extraordinário trouxe para discussão o tema de Repercussão Geral 1047, referente a constitucionalidade do aumento da alíquota da Cofins-Importação em 1%, bem como a constitucionalidade sobre a vedação da utilização do crédito originário da majoração. O STF vem julgando uma quantidade considerável de processos que estavam pendentes e o  RE 1178310 não foi exceção.

Os fundamentos apresentados em sessão de julgamento virtual pela Recorrente, sustentam que há a inconstitucionalidade formal no aumento da alíquota. Isto por entender que esta deveria ocorrer através da edição de Lei Complementar, uma vez que instituiu nova modalidade de custeio para a Seguridade Social, além de ressaltar fundamentos para o reconhecimento da inconstitucionalidade material. A majoração da alíquota afronta princípios constitucionais como o da igualdade perante a lei, não existindo critérios para a diferenciação dada aos produtos importados aos produtos nacionais em razão da sua procedência. 

Quanto à vedação da utilização do crédito, a recorrente sustenta novamente afronta a princípio constitucional da igualdade e da não-cumulatividade, de modo que os contribuintes situados no mercado interno têm direito ao crédito integral da Cofins sobre os bens e produtos que adquire.

A Recorrida, por sua vez traz como argumento de defesa a constitucionalidade da majoração da contribuição da Cofins-Importação, sustentando que não há a criação de nova contribuição, mas sim alteração das alíquotas sobre contribuição já existente instituída por Lei Ordinária.

Esta entende ser necessário o aumento da alíquota para determinados produtos importados a fim de garantir a igualdade entre os contribuintes.

No mesmo sentido estabelece que a tomada de crédito referente ao 1% não fere o princípio da isonomia, uma vez que a contribuição Cofins e a Cofins-Importação, não pertencem a mesma classe tributária, motivo pelo qual não pode o contribuinte utilizar-se de creditamento sobre o acréscimo na alíquota.

Em sessão de julgamento o relator Ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, proferiu seu voto, nos exatos termos: 

 

Conheço do recurso extraordinário e o provejo parcialmente para, reformando o acórdão impugnado, assentar a inconstitucionalidade do artigo 15, §1º-A, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou aproveitamento do crédito alusivo ao adicional de alíquota da Cofins-Importação.

Vencedor o enfoque, eis as teses: 

“É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no artigo 8º, §º21, da Lei nº 10.865/2004.” 

“Contraria o princípio da não-cumulatividade a vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, considerada a regência do artigo 15, §1º-A, da Lei nº 10.865/2004.”

 

O Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso e Luiz Fux e pela Ministra Cármen Lúcia, proferiu voto divergente. 

Os votos foram no sentido de que a constitucionalidade recai sobre ambas as discussões levantadas, de modo que o aumento da alíquota, bem como a impossibilidade do creditamento referente ao percentual majorado não ferem os princípios da não-cumulatividade da contribuição.

Pelo caráter da Extrafiscalidade da contribuição, esta não se assemelha aos tributos do IPI e ICMS. Como exemplo de tributos não-cumulativos estabelecidos em Lei, não fere os princípios constitucionais da isonomia, igualdade e equidade, uma vez que a medida adotada serve como estímulo comercial para equalizar as relações entre os contribuintes do mercado interno e externo. 

Portanto o voto divergente proposto pelo Ministro Alexandre de Moraes, vem para apresentar as seguintes teses para o Tema 1047 da Repercussão Geral:

 

“I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.

II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.”

Neste sentido o processo foi concluso ao relator Ministro Marco Aurélio, para proferir a decisão, que contará com a maioria de votos, para declarar a CONSTITUCIONALIDADE do adicional da alíquota da Cofins-Importação prevista no artigo 8º, §21 da Lei nº 10.865/2004, bem como a vedação ao aproveitamento do crédito originário do adicional de alíquota no percentual de 1%, prevista no artigo 15, §1-A da Lei nº 10.865/2004.

 

Pedro Henrique R. Nascimento

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