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STF: Empresas Públicas e o Regime Recuperacional

STF: Empresas Públicas e o Regime Recuperacional.

O Supremo Tribunal Federal, vai analisar em breve, se as empresas estatais podem se submeter ao regime da Lei nº 11.101/2005, que regulamenta a recuperação judicial, extrajudicial e a falência. A matéria será discutida no Recurso Extraordinário nº 1.249.945, que no último dia 28 de agosto, teve a repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Plenário Virtual [1].

O recurso foi interposto pela Esurb – empresa municipal de serviços, obras e urbanização, de Montes Claros/MG. Em face da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou o processamento do pedido de recuperação judicial, sob a fundamentação de que o artigo 2°, da Lei 11.101/2005 [2], veda sua aplicação às empresas públicas. 

O tribunal apontou incompatibilidade da norma com a natureza da empresa pública, que depende de lei autorizadora para a sua criação e extinção, tem por finalidade resguardar um interesse público e está submetida a um regime jurídico misto.

Em esfera recursal no STF, a empresa alega que a Constituição Federal [3] prevê a submissão das empresas estatais ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que permitiria a incidência do regime recuperacional. 

Requer, portanto, a interpretação do artigo 2º, inciso I, da Lei 11.101/2005, conforme a Constituição Federal, de modo a permitir a aplicação da recuperação judicial às empresas estatais que explorem atividade econômica.

O relator do recurso, Ministro Luís Roberto Barroso, ao se manifestar pela existência de repercussão geral, assinalou que a matéria tem relevância do ponto de vista social, em razão da própria natureza do direito pleiteado, que envolve entidades administrativas que prestam serviços públicos e atividades econômicas relevantes para os cidadãos

Do ponto de vista jurídico, o Ministro disse que o recurso diz respeito à interpretação e ao alcance das normas constitucionais que preveem tratamento igualitário entre empresas estatais e privadas e à constitucionalidade do artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005

Sob o aspecto econômico, o Ministro considerou o impacto financeiro nas contas públicas da exclusão das empresas estatais do regime recuperacional.

O tema é rico no campo de debates doutrinários, pois ainda não se refletiu na jurisprudência do STF. Embora haja diversos julgados referentes ao regime das empresas estatais, não há precedentes específicos sobre a constitucionalidade do artigo 2º, II, da Lei 11.101/2005.

 

Gabriela Cristiano

 

[1] – Tema 1101

[2] – Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

[3] – No artigo 173, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição Federal

I – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

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