pt-br

STF decide pela incidência do ICMS sobre as operações anteriores à exportação

O Ministro Dias Toffoli presidiu no início do mês de Agosto de 2020 uma sessão de julgamento virtual que tinha como pauta a discussão suscitada pelo Recurso Extraordinário 754917 referente à incidência, ou não, do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as operações antecessoras à exportação de mercadorias, tema discutido em sede de Repercussão Geral nº 475.

Sabe-se que o tema foi levantado por uma empresa sediada no Rio Grande do Sul que tem como código de atividade principal a confecção de embalagens, etapa antecessora da exportação do produto final. É relevante destacar que existe, relações comerciais entre a empresa de embalagens e a empresa exportadora. Motivo pelo qual requereu ao Judiciário o reconhecimento da imunidade do tributo nos mesmos moldes que o art. 155 [1], que dispõe às empresas que possuem relações comerciais internacionais.

Deste modo, o ponto levantado pela Recorrente está intimamente relacionado ao pleito da imunidade tributária, por entender que o produto por ela comercializado integra o produto final exportado. Este sendo o motivo preponderante para o reconhecimento do tema como Repercussão Geral, bem como pela tese de reconhecimento da extensão da imunidade disposta pela Constituição Federal no artigo 155 [1].

Neste cenário o juízo cível do Rio Grande do Sul não reconheceu a imunidade requerida quanto a etapa antecedente à exportação, entendendo que o direito à imunidade socorre somente as empresas exportadoras ao longo de toda a cadeia anterior à consolidação do produto final. Concluindo, neste caso o ICMS deve incidir normalmente, motivo pelo qual houve a interposição de recursos.

O tema tornou-se notório e através do Recurso Extraordinário 754917 e passou a ser alvo de Repercussão Geral. Em 05/08/2020, realizou-se a sessão de julgamento virtual referente ao RE 754917, concluindo o Ministro Dias Toffoli, ora relator que:

 

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 475 da repercussão geral, negou provimento ao recurso  extraordinário, nos termos do voto do  Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação“. Falou, pelo recorrido, o Dr. Tanus Salim, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.” (RE 754917 – Nº de Origem 70030147441 – Relator Min. DIAS TOFFOLI, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020)”

 

O entendimento sedimentado pela corte julgadora é o de que inexiste o direito a imunidade para as cadeias antecessores a efetiva exportação do produto finalizado. De modo que, o disposto no art. 155 da Constituição Federal tem como base o incentivo a relação comercial entre países, de forma que a imunidade não repassa aos países adquirentes a carga tributária administrada pelas Leis instituídas pelo Brasil.

Vale ressaltar que a não-cumulatividade do ICMS presente nas etapas anteriores à exportação, comporta a apropriação de créditos e débitos, possibilitando o abatimento do respectivo tributo através das relações comerciais internas, condições não vislumbradas quando da aplicação da imunidade tributária. 

Portanto, o STF proferiu entendimento de que não há o direito a imunidade prevista pelo art. 155, §2º, X, ‘a’ da Constituição Federal de 1988, para as etapas antecedentes à exportação, mas tão e somente àquela entidade que possui relações comerciais com entidades estrangeiras.

 

Pedro Henrique R. Nascimento

 

[1] art. 155, §2º, X, ‘a’.

Related Posts

Leave a Reply