STJ limita recusa da Fazenda Pública a seguro garantia e fiança bancária em Execuções Fiscais
Como sabemos, historicamente, a sistemática da Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/1980) determinava apenas três formas de garantia de execução:
- depósito em dinheiro;
- fiança bancária (artigos 7°, inciso II, e 9°, incisos I e II);
- penhora de bens (artigo 9°, incisos III e IV).
Entretanto, com a edição da Lei 11.382/2006, passou-se a admitir, no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a substituição da penhora pelo seguro garantia judicial.
Posteriormente, a Lei n° 13.043/2014 incorporou expressamente essa possibilidade à própria Lei de Execução Fiscal, conforme os dispositivos abaixo:
- Art. 7° – O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
II – penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; - Art. 9° – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia.
Execução fiscal e a necessidade de garantia do juízo
A execução fiscal é uma modalidade de execução de título extrajudicial com presunção de certeza e de liquidez da dívida relativa, sendo cabível discussão sobre a existência e o valor do débito (art. 3°, caput e parágrafo único, da Lei n. 6830/1980).
No entanto, é um requisito da discussão que haja patrimônio individualizado assegurando a dívida (art. 16, § 1°). Portanto, existe uma ligação entre o acesso à jurisdição e a segurança do juízo.
E é neste ponto que passamos a avaliar a ordem de preferência do art. 11 da Lei de Execução Fiscal, qual seja: colocando o dinheiro em primeiro lugar, seguido do seguro garantia e a fiança bancária, de títulos da dívida pública, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e direitos e ações.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta a algum tempo, através do Tema 578, que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.
Em regra, pelo contido no Tema 578, do STJ, caso o bem nomeado não esteja na ordem desse artigo, o credor poderá recusar a nomeação e optar pela penhora de outro bem, salvo se o devedor comprovar “imperiosa necessidade” de afastar a ordem legal.
O novo entendimento do STJ (Tema 1.385)
As Fazendas Públicas em sua maioria, vinham interpretando esse dispositivo como imposição absoluta de dinheiro de forma imperativa e excludente de outras modalidades, recusando sistematicamente fiança bancária e seguro garantia.
No entanto, recentemente a 1ª seção do STJ decidiu, no Tema 1.385, REsp 2.193.673/SC, que a Fazenda Pública não pode recusar, com base na ordem legal de preferência da penhora, fiança bancária ou seguro garantia oferecidos para assegurar execução fiscal. Para o colegiado, esses instrumentos são meios idôneos para garantir o crédito tributário.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária não pode ser rejeitada apenas em razão da ordem legal de preferência. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Benedito Gonçalves que pontuou que a Fazenda pode discordar da garantia apresentada, mas não de forma arbitrária, cabendo ao juiz da execução analisar o caso concreto.
Segundo a 1ª Seção, o seguro garantia ou fiança bancária são aptos a garantir a liquidez e a segurança do crédito tributário, não sendo legítima a recusa fundada apenas na invocação abstrata da ordem legal de preferência. A exigência de penhora em dinheiro não pode se sobrepor automaticamente a outras garantias legalmente previstas, sobretudo quando estas oferecem proteção equivalente ao crédito exequendo.
Esta decisão beneficia as empresas pelo fato de o seguro e a fiança não comprometerem o fluxo de caixa, e não terem um custo tão elevado para contratação, respeitando o princípio da menor onerosidade da execução.
O julgamento ocorreu em recurso repetitivo, ou seja, deve ser seguido por todo o Judiciário.
A Roveda e Marcelino Sociedade de Advogados se coloca à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas sobre o tema.



