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A SCP como forma de captação de recursos

A SCP como forma de captação de recursos.

A Sociedade em Conta de Participação (também conhecida por sua sigla – SCP), é um tipo societário não personificado previsto no Código Civil [1], cujo quadro de sócios compreende duas classes distintas: o sócio ostensivo e o sócio participante (ou sócio oculto). 

Nos termos da legislação, o sócio ostensivo é o responsável por atuar individualmente em nome da sociedade e será o único a responder perante terceiros, enquanto o sócio participante é aquele que injeta recursos na sociedade e participa dos seus resultados. 

A idealização da SCP nasce da desvinculação de instituições financeiras como fomentadora de negócios, sem, também, fazer com que a sociedade empresária abra seu quadro societário para o ingresso de um novo e desconhecido sócio. A partir daí, a SCP instrumentaliza a captação de recursos em novas oportunidades de negócios – o que chamaremos, aqui, de “empreendimento(s)” –, passando a sociedade já existente a operar como sócia ostensiva, e o terceiro-investidor como sócio participante (seja ele pessoa física ou jurídica). 

Não se pode esquecer da existência de outra hipótese de atuação do sócio participante, que poderá, substituindo o investimento financeiro, prestar serviços para o empreendimento desenvolvido pelo sócio ostensivo. 

Além das figuras do sócio ostensivo versus sócio participante, nos termos iniciais do presente artigo, foi mencionado que a SCP é uma sociedade não personificada. Esta afirmação também é prevista no Código Civil, que dispõe, em seu artigo 992, sobre a constituição desse tipo societário independer de formalidade ou inscrição de seu instrumento em qualquer espécie de registro. 

É necessário enfatizar que o registro referenciado no parágrafo acima não se aplica à Receita Federal. Mesmo que de maneira controversa, o Fisco, por meio da Instrução Normativa 1863/2018, impõe a inscrição da SCP no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas, sob pena de, não o fazendo, configurar irregularidade fiscal e, sucessivamente, contestar a própria existência da sociedade e desconfigurar os resultados dela advindos. 

Outro aspecto que merece realce é que ainda que a sócia ostensiva seja uma sociedade personificada – não importando seu tipo societário (Sociedade Empresária Limitada, Sociedade Anônima, etc.) –, o elo existente para com o sócio participante se resume apenas à SCP, ou seja, este último não fará jus a qualquer espécie de resultados alheios ao empreendimento investido. A segurança na utilização da SCP como captadora de investimentos está exatamente neste sentido, visto que sua adesão individualiza a injeção de recursos pelo sócio participante apenas e tão somente em um projeto pré-determinado, resguardando o empresário ou sociedade empresária atuante como sócio ostensivo de forma geral, impulsionando a ampliação e diversificação do seu negócio. 

A versatilidade no uso da SCP é uma de suas características mais notáveis, já que pode subsidiar empreendimentos de qualquer natureza. Sua aparição mais recorrente, no entanto, é no âmbito da construção civil. Neste cenário, a sócia ostensiva, encarnada pela construtora ou incorporadora, executa o empreendimento sob seu nome, e  o sócio participante, como já mencionado, aplica o capital correspondente, seja mediante aportes em espécie ou bens imóveis. 

A essência da constituição da SCP na seara imobiliária resulta da negociação de imóveis com potencial construtivo em conjunto aos seus proprietários, que os cedem à construtora/incorporadora para que executem novos empreendimentos sobre os terrenos. Como “contraprestação”, os proprietários passam a participar dos resultados dali decorrentes, na forma convencionada no Contrato Social da SCP.

Essa transação vem ganhando espaço, pois desburocratiza o trâmite de implementação de projetos, uma vez que, além da sócia ostensiva atuar sob sua exclusiva denominação, serão evitados gastos (extremamente significativos) nos seguintes pontos: (i) constituição de uma nova pessoa jurídica e, com isso, os custos de sua operacionalização; (ii) anotações e demais registros junto aos assentos das matrículas imobiliárias perante os Cartórios de Registro de Imóveis entre o proprietário à uma nova pessoa jurídica, que seria constituída em caso de não valer-se da SCP [2]; (iii) evitar bitributações, já que sobre cada transferência de propriedade mencionada no item anterior, haverá um novo fato gerador de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) [3], além de recolhimento extra da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

Ainda que a SCP não demande atos formais para sua constituição, deve-se sempre ter em mente que os riscos de um negócio verbal, ou pautado em um contrato mal redigido, impactam diretamente no negócio e na amistosidade entre as partes. A recomendação é sempre consultar um advogado para melhor viabilizar a operação, de acordo com a área de atuação dos envolvidos e, principalmente, assegurar juridicamente os interesses destes.

 

Paola Haiduscki 

 

[1] –  Disciplinada junto aos artigos 991-996 do Código Civil.

[2] –  “O princípio da continuidade está expresso nos arts. 195 e 237 da Lei 6.015/1973. Desse princípio se extrai importante conceito do direito registral que garante a segurança dos negócios jurídicos, uma vez que se impõe a obrigatoriedade de observância rigorosa do encadeamento de titularidades de um bem imóvel. Assim, somente poderá ser objeto de registro título que tenha como outorgado pessoa que já detenha o respectivo direito”. GENTIL, Alberto. Registros públicos. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 328.

[3] – Com especial atenção às hipóteses contidas no § 2º, inciso I do artigo 156 da Constituição Federal. Para ler mais, acesse: “Decisão STF: a incidência do ITBI no excesso de integralização de bens imóveis para formação de capital social”, disponível em: https://rmsa.com.br/2020/09/01/decisao-stf-a-incidencia-do-itbi-no-excesso-de-integralizacao-de-bens-imoveis-para-formacao-de-capital-social/.

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