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Prorrogação da adesão ao PERT – Programa Especial de Regularização Tributária

O Senado Federal, por meio do Senador Rodrigo Pacheco, editou o projeto de Lei 4728/2020 com a finalidade de garantir  a prorrogação da adesão ao PERT – Programa Especial de Regularização Tributária. O prazo foi estendido para 31 de dezembro de 2021, inicialmente instituído pela Lei nº 13.496/2017, redefinindo os prazos e instituindo novas modalidades de pagamento. 

O senador trouxe como justificativa para a prorrogação o fato de que a pandemia ocasionada pelo Covid-19 alcançou o seu ápice no terceiro trimestre de 2020, agravando e consolidando a crise econômica iniciada em 2015. Com isso, acabou comprometendo ainda mais a capacidade das pessoas jurídicas pagarem os tributos devidos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

Importante frisar que a situação originada pelo coronavírus obrigou a população a adotar medidas de isolamento social. Com isso, indústrias, comércios e prestadores de serviços que não desempenhavam funções essenciais para a subsistência da população tiveram que paralisar ou reduzir as suas atividades. Isso refletiu diretamente na capacidade contributiva, uma vez que a produtividade e as receitas foram seriamente comprometidas. 

Dessa forma, o PL 4728/2020 continuará abrangendo todos os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 31 de agosto de 2020. Inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, contudo a adesão ficaria prorrogada para o dia 31 de dezembro de 2020, data original. 

O objetivo do Projeto de Lei é efetivamente reabrir o prazo para a adesão, oferecendo ao contribuinte a possibilidade de participar do Programa Especial de Regularização Tributária até a data limite do dia 31 de dezembro de 2021. 

Portanto, com a alteração dos prazos também serão alterados os critérios definidos com prazo para pagamento da entrada e demais condicionantes. 

Para os débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, o PL traz a possibilidade do pagamento de 5% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas vencíveis de janeiro de 2021 a maio de 2021, podendo optar pela liquidação do saldo devedor com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL ou de outros créditos próprios advindos de tributos administrados pela RFB. Caso exista saldo residual será possível dividir o pagamento em até 60 prestações adicionais.  

O contribuinte terá também a opção de realizar o pagamento de 5% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas de janeiro de 2021 até maio de 2021, podendo optar pelas seguintes modalidades: 

a) O residual deverá ser liquidado integralmente em junho de 2021, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 100% das multas de mora, de ofício ou isolada; 

b) Parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de junho de 2021, com redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; 

c) Parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de junho de 2021, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

 

Poderá ainda optar pelo pagamento integral do valor da dívida consolidada, em espécie, em até 90 dias. Contados a partir do dia 31 de dezembro de 2020, com redução de 100% dos juros de mora e de 100% das multas de mora, de ofício ou isoladas. 

Para os débitos administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o contribuinte poderá optar pelas seguintes modalidades, com o pagamento em espécie de, no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de janeiro de 2021 a maio de 2021, e o restante: 

a) Liquidado integralmente em junho de 2021, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, de 100%das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 100%dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) Parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de junho de 2021, com redução de 80% dos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

c) Parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de junho de 2021, com redução de 50% dos juros de mora, de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, e cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1%da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

 

Ou o pagamento integral do valor da dívida consolidada, em parcela única, em até 90 dias contados a partir de 31 de dezembro de 2021, com redução de 100% dos juros de mora, de 100% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 100%dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. 

Para os contribuintes excluídos do PERT, por razão dos incisos I, II e VII do art. 9º da Lei 13.496 de 2017, poderão aderir novamente ao programa especial de regularização tributária. 

O presente Projeto de Lei está em tramitação no Senado Federal, com resultado apurado em 21 de janeiro de 2021 de sete votos favoráveis à criação da Lei de reabertura do prazo do PERT. Não houve votos contrários. 

A equipe da RMSA está acompanhando as atualizações envolvendo o tema em questão e está preparada para assessorar em eventual simulação e adesão dos débitos.   

 

Pedro Henrique R. Nascimento

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