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Prazo de entrega da Escrituração Fiscal Contábil Fiscal (ECF) é prorrogado

Foi publicada na sexta-feira (16/07), a Instrução Normativa RFB n° 2.039/21 que prorroga o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), referente ao ano-calendário de 2020, para o último dia útil do mês de setembro de 2021.

A Instrução Normativa RFB n° 2.039/21 também dispõe que nos casos de extinção, cisão parcial ou total, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, a ECF de 2021, referente ao próprio ano-calendário de 2021, deverá ser entregue:

(i) até o último dia útil do mês de setembro de 2021, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de janeiro a junho;

(ii) até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de julho a dezembro.

Tradicionalmente, o prazo de entrega da ECF é encerrado no último dia útil do mês de julho de cada ano-calendário e a extensão do prazo pelo segundo ano consecutivo, foi em razão dos efeitos do isolamento social provocados pela pandemia Covid-19.

Nesse sentido, ainda que prorrogado o prazo, é muito importante que os empresários se atentem às novas datas de entrega da ECF 2021, pois este é o documento que contém todas as informações quanto as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A não apresentação da ECF ou a sua apresentação com incorreções ou omissões pelas empresas tributadas pelo Lucro Real, acarretará à aplicação das seguintes multas:

(i) 0,25%, por mês ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem a ECF em atraso;

(ii) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto.

Já as demais empresas, não tributadas pelo Lucro Real, ficarão sujeitas às seguintes multas:

(i) 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

(ii) 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;

(iii) 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

 

Ana Caroline Ferreira

 

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