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O tratamento tributário na venda ou licenciamento de softwares

O tratamento tributário na venda ou licenciamento de softwares.

Um dos ramos que mais se desenvolve e aquece o mercado global é o da Tecnologia. Frente à velocidade da inovação que geralmente não é acompanhada pela legislação, o contribuinte se depara com situações de incerteza, muitas vezes tributando a atividade de forma equivocada. Nesse sentido, a Receita Federal, o CARF e o judiciário vêm proferindo decisões quanto às diversas formas de operacionalização deste mercado, no que diz respeito ao tratamento tributário.

Quanto ao tratamento tributário dado ao cálculo do percentual da presunção do IRPJ e da CSLL para empresas tributadas pelo Lucro Presumido. A Solução de Consulta RFB nº 269 – Cosit de 24 de setembro de 2019, traz discussão, ventilada pelo contribuinte, sobre a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurada pelo Lucro Presumido, em relação as atividades decorrentes da comercialização de programas de computador adaptados (customized) ou de prateleira, como popularmente conhecidos.

Sabe-se que a apuração do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Presumido é determinada pela utilização de um percentual de presunção de lucro aplicado sobre a Receita Operacional Bruta (ROB), para posterior aplicação das alíquotas efetivas e eventual adicional ao IRPJ.

Ocorre que no cenário retratado pelo contribuinte, há distinção no enquadramento do percentual desta presunção, onde nas atividades de prestação de serviços, como regra geral, aplica-se a presunção de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL. Enquanto nos casos em que a atividade seja considerada de comércio, o percentual aplicado é de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, conforme tabela abaixo:

* Dedução de R$20.000,00 mensais, sobre a BC presumida
* Dedução de R$20.000,00 mensais, sobre a BC presumida

A diferença na tributação torna-se significativa, quando analisada em números globais, como apresentado nas tabelas abaixo:

Sendo assim, a Receita Federal através da solução de consulta, estabeleceu alguns critérios objetivos para a diferenciação das atividades como de prestação de serviços ou como comércio.

 

“(…)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR ADAPTADO. SOFTWARE CUSTOMIZED. PERCENTUAL APLICÁVEL. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS.

(…)

 

Em relação a isso, considera-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nestes casos, o percentual aplicável é de 12% (doze por cento).

 

Contudo, caso se verifique que essas adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).(…)”

 

Conforme o disposto pela Receita Federal na solução de consulta, a fundamentação reforça a tese de que o percentual de presunção é determinado pela natureza preponderante da atividade. De modo que, meras adaptações em um “programa pronto”, feitas a cada cliente, não são capazes de configurar uma relação jurídica equivalente a uma encomenda de programa de computador.

Além da venda dos softwares, o contribuinte indicou as atividades de suporte técnico e manutenção como essenciais ao bom desempenho do produto vendido anteriormente. Caracterizando estas como atividade-meio, a qual pelo seu entendimento atrairia a incidência do percentual de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.

Por outro lado, a Receita refutou o argumento da essencialidade do serviço, fundamentando que a atividade de comércio se traduziu com a “entrega do software”, de modo que posterior suporte não é caracterizado como essencial.  Assim, incidem as regras de cálculo da presunção usuais para as atividades de prestação de serviços, atribuindo a presunção de 32%.

Desse modo, existindo naturezas de receita distintas, deverá o contribuinte realizar a apuração do IRPJ e CSLL segregando as atividades, conforme estabelecido pelo art. 15, §2º da Lei nº 9.249/1995.

Portanto, conclui-se que o entendimento da Receita Federal vem de encontro com o retratado acima, referente as atividades de venda de softwares de prateleira (customized), estão sendo enquadradas para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, como de comércio, oferecendo para a tributação a presunção de lucro de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, enquanto para as atividades de suporte técnico, estão sendo enquadradas como atividades de prestação de serviços, com presunção de 32% para IRPJ e CSLL.

Vale ressaltar que ainda existem outras discussões acerca da tributação de softwares, tal como a possibilidade do enquadramento da operação como venda de mercadoria (ICMS) ou prestação de serviço (ISS), discussão esta que aguarda o julgamento do RE 688.223/PR no STF.

Diante do tema de tamanha expressão frente ao ramo que mais se desenvolve no Brasil e no mundo, é sempre importante poder contar com assistência jurídica antenada e atualizada com o cenário mundial. Para isso, a equipe da RMSA está disponível para atender a quaisquer dúvidas frente à problematização debatida.

 

Pedro Henrique R. Nascimento

 

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