pt-br

Normas do Silêncio Contratual: quando o silêncio é capaz de falar dentro do contrato?

 

Por Leonardo Relvas*

Assim como na argumentação, o silêncio possui papel fundamental no sentido do contrato. Este elemento não só é amplamente aceito pela jurisprudência dos tribunais como também é, inclusive, recomendado em algumas situações.

Em outras, o silêncio serve como estratégia daquele que produz o contrato. Isso ocorre porque a presença de uma cláusula que cause desconforto ou obstáculo para uma das partes pode atrasar as negociações.  Assim, pode resultar até ao desinteresse em determinado negócio.

Isso não significa que a cláusula deixe de ser aplicada. Pelo contrário, ela está dentro do contrato, ainda que não expressa, pois resulta da estrutura contratual e da interpretação das cláusulas.

Por outro lado, a própria Lei pode impor cláusulas ao contrato, dispensando sua redação expressa. Nesse caso, quem lê o contrato deve estar ciente de que a aplicação dessas cláusulas é obrigatória.

Ainda existem casos em que a regras não vêm do contrato, mas dos costumes e práticas de mercado daquela relação ou mesmo do local onde há seu cumprimento, atuando o silêncio contratual justamente como uma medida de flexibilidade.

Um exemplo são os contratos de transporte marítimo, onde é comum que o prazo de descarregamento de mercadorias não seja arbitrado, pois dependerá da administração de cada porto. Mesmo contratos de importação de produtos ou de distribuição não costumam adentrar na relação aduaneira, por ser tratarem de regramentos internos com grande variação de procedimento, tempo e natureza da carga.

Assim, citamos ainda breves exemplos de normas que podem não estar dentro do contrato, mas que estão dentro da relação que surgiu com o contrato, são elas[1]:

  • As que a própria Lei impõe;
  • As que são costumes de cada tipo de contrato;
  • As que são praticadas pelas Partes dentro da relação;
  • As que vêm da boa-fé contratual;
  • As que surgiram de eventos imprevisíveis ou inevitáveis.

É inegável que a ausência destas cláusulas pode causar um risco na relação, pois o contrato é um instrumento dinâmico. O tempo, as circunstâncias, os costumes e o lugar onde é celebrado poderá ser decisivo para interprestar suas cláusulas, ou a ausência destas. Muitas vezes, uma cláusula pode servir para interpretar estas exceções, o que confere mais estabilidade a um negócio e mais segurança para as empresas.

O limite que pode chegar a regulação de cada uma destas exceções variará conforme cada caso, por isso importantíssimo contar com profissional experiente e dedicado ao Direito Contratual, criando instrumentos que possam blindar o negócio de qualquer uma destas circunstâncias.

 

*Leonardo Relvas é advogado e responsável pelo setor de Contratos da RMSA.

 

[1] DE ALMEIDA, Felipe Cunha. O Silêncio (Falado, Eloquente, Qualificado) e sua Implicação e Vinculação para os Negócios Jurídicos e os Contratos. Revista Síntese. Direito Civil e Processual Civil. Ano XXV, nº 149, mai-jun 2024. Superior Tribunal de Justiça.

Leave a Reply