pt-br

O protagonismo da Sociedade Anônima no planejamento societário

O uso de Sociedade Anônima no planejamento societário são uma excelente opção para quem pretende expandir seu negócio.  

Ao se tornar uma S/A, a empresa se propõe a adotar uma estrutura empresarial mais completa e dinâmica, aumentando as oportunidades de impulsionar a companhia mediante a captação de recursos em escala mais relevante. 

Nesse tipo societário, regido por um regramento próprio a Lei n° 6.404/76, o capital social é distribuído em ações podendo ter capital fechado ou aberto. 

Via de regra, as de capital fechado, tipo societário que vem galgando espaço do cenário empresarial brasileiro, geralmente são empresas menores, que podem emitir e vender suas ações de forma particular, não possuindo obrigatoriedade de registro na CVM [1]. Somente em casos específicos são obrigadas a publicar seu balanço contábil.  

Já as sociedades de capital aberto, por sua vez, são registradas perante a CVM, o que significa que os títulos emitidos são negociáveis na bolsa de valores. Os empreendedores que possuem este tipo de sociedade almejam grandes captações e, por isso, colocam ações à disposição no mercado aberto. 

São várias as vantagens de se constituir uma Sociedade Anônima. A Lei n° 6.404/76 traz regramentos específicos quanto sua forma de constituição e gestão, proporcionando maior segurança jurídica aos acionistas. 

Inicialmente, é uma sociedade estritamente de capitais. Ou seja, o que importa é a acumulação de capitais e não as pessoas dos acionistas.  

Embora parte de jurisprudência aplique analogamente os institutos do intuitu personae [2] e affectio societatis [3] às Sociedades Anônimas de capital fechado. 

Importante é destacar a proteção conferida ao patrimônio dos acionistas, pois somente as próprias ações são usadas como garantia financeira da companhia. Salvo circunstâncias excepcionalíssimas, nenhum dos acionistas responderá com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa.  

Sua estrutura organizacional se compõe por uma assembleia geral, o conselho de administração (opcional no caso do capital fechado), diretoria e conselho fiscal. Esta variedade de órgãos de administração permite à empresa atualizar sua estrutura de governança corporativa conforme o estágio dos negócios e dos próprios acionistas. 

As ações das S/A são títulos passíveis de circulação. Isto é, o acionista tem a liberdade de cedê-las e negociá-las com terceiros. Entretanto, o estatuto e o acordo de acionistas podem regulamentar tais cessões, desde que não impeçam a sua negociação. 

Adicionalmente, os atos constitutivos de uma S/A preveem uma série de mecanismos para aumentar a transparência na administração dos negócios e na utilização dos recursos da companhia, bem como regras claras sobre a distribuição dos dividendos – o que amplia a segurança jurídica para o investidor e facilita a captação de recursos. 

Todavia, existe ainda um certo receio quanto à constituição de uma S/A, em razão dos custos para sua manutenção e da burocratização de seus atos societários.  

À título de comparação, pode-se traçar algumas diferenças e vantagens entre uma Sociedade Limitada – o tipo mais comum no Brasil – e uma Sociedade Anônima 

(i) A Sociedade Limitada é regrada pelo Código Civil de 2002, sendo uma sociedade engessada e presa às disposições cogentes que acarretam alguns empecilhos quanto a sua administração. Exemplo disso são os quóruns estipulados e as convocações para deliberações de assuntos diversos. Para a aprovação de alteração do contrato social, incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou cessação da liquidação é necessário 75% do capital social (3/4), isto é uma porcentagem elevada nas decisões de controle de uma Sociedade. 

Enquanto a Sociedade Anônima é a maioria do capital votante.  

 

(ii) Na sucessão do acionista na Sociedade Anônima, em caso de falecimento, os herdeiros passam a substituí-lo automaticamente na empresa, assumindo todos os direitos e obrigações relativos às ações herdadas. 

Já no caso da Limitada, tais fatos deverão estar regulamentados no contrato social, com a regência do Código Civil;  

 

(iii) Quanto à distribuição de lucros, a S/A e LTDA utilizam critérios bastantes distintos. Nas S/A, o pagamento de dividendos é obrigatório, conferindo maior certeza ao retorno financeiro do investimento, devendo, em cada exercício, destinar a parcela dos lucros estabelecida no estatuto social ou, se for o caso, metade do lucro líquido do exercício.  

Já na Sociedade Limitada, a lei prevê sempre a decisão da maioria sobre a distribuição dos lucros, salvo se o contrato social ou acordo de quotistas contiver alguma regra específica. Uma vantagem na Sociedade Limitada é que a possibilidade de distribuição de lucros, se prevista, pode ser desproporcional à participação dos sócios.  

Entretanto, nas S/A, tal objetivo poderia ser alcançado com a adoção de ações preferenciais, auferindo direitos financeiros, políticos e patrimoniais com vantagem em relação às ações ordinárias.  

 

(iv) Sobre a captação de recursos, a Sociedade Anônima dispõe de vastas opções para acolhimento de investidores, como a emissão de ações ordinárias, preferenciais e debêntures.  

Além disso, não existem efeitos tributários no ágio da subscrição de ações, ao contrário do que ocorre na Sociedade Limitada. A Sociedade Anônima admite capital autorizado, o que permite rodadas de captação de recursos de forma mais simples e célere. Tal mecanismo possibilita a implantação de plano de Stock Options, o que proporciona maior engajamento e atração de colaboradores. 

Já a Sociedade Limitada fica restrita aos próprios sócios, com exceção a poucos mecanismos de captação de investidores, que, não raras vezes, acabam afugentados pela instabilidade societária e insegurança do modelo. 

 

(v) Por fim, a crucial distinção da responsabilidade entre sócios e acionistas. Na Sociedade Limitada, embora restrita as suas cotas, responde solidariamente pela integralização do capital social. Enquanto o acionista da S/A responde tão somente ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. 

 

Assim, por esses e outros motivos, as Sociedades Anônimas vêm ganhando protagonismo nos planejamentos societários de empresas que buscam maior segurança jurídica, ampliação da governança corporativa e facilidade de captação de recursos. 

Todavia, é importante destacar que a adoção do tipo societário mais complexo demanda planejamento, entendendo os anseios dos sócios e personalizando o modelo ao momento e estratégias da empresa. 

Neste sentido, além de desenvolver um estatuto social adequado, é essencial formatar um acordo de acionistas [4] 

Dessa forma, sempre deve ser feita uma avaliação da viabilidade do projeto, escolhendo o melhor tipo societário para dar início à constituição jurídica do negócio. 

 

Isabella Bishop P. Bakanin. 

 

[1] Comissão De Valores Mobiliários

[2] Significa que a contratação leva em consideração a pessoa da parte contratada.

[3] Consiste na intenção dos sócios de constituir uma sociedade. É a declaração de vontade expressa e manifestada livremente pelos sócios de desejarem estar e permanecer juntos na sociedade.

[4] Disponível em: https://rmsa.com.br/2020/11/10/a-importancia-do-acordo-entre-socios/ 

Related Posts

Leave a Reply