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PGFN Divulga Novo Edital de Transação Tributária: PGDAU 2/2024

 

Por Lilian Ribeiro*

Os contribuintes que perderam a oportunidade de adesão a Transação inserta no Edital PGAU 1/2024 que encerrou em 30/04/2024 podem aproveitar a nova modalidade de Transação Tributária. A PGFN editou essa modalidade através do PGDAU 2. Esta nova modalidade foi lançada em 10 de maio de 2024.

O prazo de adesão ao novo edital iniciou ontem, 13/05/2024, e vai até 30 de agosto de 2024.

O PGDAU 2 é muito semelhante ao anterior. Ele se destina a contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa da União. Isso inclui aqueles em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, de até 45 milhões.

As modalidades também se identificam com o edital anterior: (i) Transação por Adesão conforme a capacidade de pagamento; (ii) Transação do Contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa e (iii) Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.

OS BENEFÍCIOS NA MODALIDADE CONFORME CAPACIDADE DE PAGAMENTO SÃO:

  • Entrada facilitada: referente a 6% do valor total da dívida, sem desconto, em até 6 meses; e em até 12 meses tratando-se de pessoa física, microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014) ou instituições de ensino.
  • Prazo alongado para pagamento: saldo restante poderá ser dividido em até 114 prestações mensais; e em até 133 prestações mensais tratando-se de pessoa física, microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014) ou instituições de ensino.
  • Tratando-se de débitos previdenciários – referentes aos códigos de receita 4156, 4133, 4162, 4185, 1843 e 1537 – a quantidade máxima de prestações é de 60 meses, devido às limitações constitucionais.Esse limite constitucional não atinge as contribuições do Funrural e as demais de natureza previdenciária.
  • Descontos de até 100% sobre o valor dos juros, multas e encargo legal. Mas atenção, o percentual de desconto concedido não pode ser superior a 65% do valor da inscrição, sendo limitado pelo valor do principal. Esse limite será de 70% no caso de pessoa natural, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (Lei nº 13.019, de 2014), instituições de ensino, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial.
  • Outro benefício é a possibilidade de quitar ou amortizar o saldo devedor mediante a utilização de precatórios federais, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado, conforme Portaria PGFN nº 10.826, de 2022.

QUEM PODE SE BENEFICIAR DESTA MODALIDADE

A negociação está disponível ao contribuinte cujo valor consolidado dos débitos a serem negociados seja igual ou inferior a R$ 45 milhões.

Os benefícios, no entanto, variam conforme a capacidade de pagamento do contribuinte:

  • contribuinte com classificação para transação “A” ou “B” poderá aproveitar a entrada facilitada.
  • contribuinte com classificação para transação “C” ou “D” poderá aproveitar a entrada facilitada, prazo alongado e descontos sobre os juros, multas e acréscimos legais.

A capacidade de pagamento será estimada de forma automática pelo sistema da PGFN. O sistema classificará para transação com as letras “A”, “B”, “C” ou “D”. Ele utilizará critérios específicos para atribuir a cada contribuinte sua classificação.

E, caso não concorde, o contribuinte poderá apresentar pedido de revisão da capacidade de pagamento.

CAUSAS DE CANCELAMENTO E RESCISÃO DA NEGOCIAÇÃO

Feita a adesão, o contribuinte deve se atentar às seguintes situações para não perder o acordo:

  • Indeferimento: para que a PGFN aceite (defira) o acordo, é necessário efetuar o pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês da adesão. A falta de pagamento da primeira prestação resultará no indeferimento do acordo.
  • Cancelamento:no caso de parcelamento da entrada (pedágio), se não houver a quitação integral ou acumular 3 prestações atrasadas, consecutivas ou alternadas, implicará no cancelamento do pedido de transação, independentemente de intimação do sujeito passivo.
  • Rescisão:ocorre quando o acordo já está formalizado, mas o contribuinte descumpriu alguma regra da negociação. Entre as causas de rescisão estão a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas.

Em caso de rescisão das referidas transações, por falta de pagamento, o sujeito passivo ficará impedido pelo prazo de 2 anos. O prazo começa a contar a partir da data da rescisão, mesmo que sejam sobre inscrições diferentes.

*Lilian Ribeiro é advogada tributarista e Coordenadora do setor Contencioso Tributário da RMSA

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