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Nova lei das assinaturas eletrônicas – Lei nº 14.063/2020

A nova lei das assinaturas eletrônicas, fruto da Medida Provisória nº 983/2020, a Lei nº 14.063/2020 sancionada pelo Governo Federal em 23 de setembro de 2020, tem como objetivo ampliar o acesso da população a serviços públicos digitais com uso de assinatura eletrônica, reduzindo a burocracia e o deslocamento a órgãos públicos. 

As novas regras tendem a simplificar a utilização de assinaturas eletrônicas e a relação com entes públicos, atos de pessoas jurídicas, questões relacionadas à saúde e licenças de softwares desenvolvidos pela Administração Pública.

Em resumo, a Lei nº 14.063/2020 cria dois novos tipos de assinatura eletrônica em comunicação com entes públicos e em questões de saúde: simples e avançada. O cadastro para utilização da assinatura eletrônica é muito simples, basta seguir as etapas listadas no site do Governo Federal.

A assinatura simples se destina às transações de baixo risco que não envolvam informações protegidas por sigilo, como a privacidade e a vida privada, por exemplo. O Governo Federal estima que 48% dos serviços públicos disponíveis poderão ser acessados por meio de uma assinatura eletrônica simples.

A assinatura avançada, conforme classificação contida na Lei, se aplica a procedimentos e transações com o poder público. Ela garante o acesso exclusivo do titular e permite o rastreamento de alterações feitas no documento assinado. A assinatura avançada poderá ser usada, por exemplo, no processo de abertura, alteração e fechamento de empresas, auxiliando quem empreende ou pretende empreender no País. 

Para melhor exposição do tema, vejamos o que dispõe a legislação quanto a classificação das assinaturas eletrônicas: 

“Art. 4.º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I – assinatura eletrônica simples:

  1. a) a que permite identificar o seu signatário;
  2. b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

  1. a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
  2. b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
  3. c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1.º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.”

 

Embora classificação expressa contida na normativa, a rigor do inciso III, a assinatura qualificada esta já é bastante conhecida. Trata-se da assinatura eletrônica emitida com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), validada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). 

Esta modalidade de assinatura continuará sendo o único tipo autorizado em qualquer interação com o poder público que envolva sigilo constitucional, legal ou fiscal; em atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos realizados perante as juntas comerciais em que se objetiva a formação do capital social com bens imóveis; na assinatura de atos de chefes de Poder, ministros e titulares de órgãos; e na emissão de notas fiscais, exceto por pessoas físicas e MEIs (Microempreendedor Individual).

Outra inovação relevante diz respeito à obrigatoriedade das pessoas jurídicas de direito público e pela administração pública direta e indireta pertencentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em aceitar Atas deliberativas, convocações e reuniões de sócios de pessoas jurídicas de direito privado, desde que assinadas com assinatura qualificada, evitando assim burocracias absurdas como a cópia autenticada de atos societários assinados digitalmente. 

Por fim, dois pontos importantes. As regras contidas na Lei nº 14.063/2020 não se aplicam às relações entre pessoas jurídicas de direito privado e pessoas naturais. Ou seja, não serão válidas as assinaturas de instrumentos assinados pela plataforma Gov.br quando celebrados por pessoal natural ou jurídica. Evidente que a Lei cuidou de trazer alguns conceitos e diretrizes com foco na desburocratização, porém voltados à relação entre Administração Pública e terceiros. 

 

Sérgio Melo

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