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Mudanças no Cenário Jurídico: Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Por Juliana Chamberlain

Nos últimos anos, o Poder Judiciário brasileiro tem buscado soluções para tornar o processo judicial mais célere e menos oneroso, tanto para as partes quanto para o Estado. Nesse contexto, destacam-se duas importantes ferramentas digitais: o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Apesar dos nomes e siglas dos sistemas terem ficado muito semelhantes, as duas não se confundem, conforme iremos distinguir a seguir.

O que é o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)?

Instituído pela Resolução CNJ nº 455/2022, o DJE é um ambiente digital que centraliza as comunicações processuais pessoais, como citações e intimações, ou seja, as comunicações destinadas diretamente às partes ou terceiros envolvidos no processo. A obrigatoriedade de cadastro no DJE para empresas públicas e privadas foi estabelecida com base no artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), alterado pela Lei nº 14.195/2021.

Como funcionava antes da entrada em vigor da Lei n° 14.195/2021?

Anteriormente, as comunicações eram realizadas por meio de Aviso de Recebimento (AR), pelos Correios, por oficial de justiça ou por via eletrônica. No entanto, para que o envio eletrônico fosse possível, era necessário que a parte contrária solicitasse esse tipo de comunicação e informasse seu telefone e e-mail, sendo imprescindível a confirmação de recebimento pela parte intimada.

O que acontece com as empresas privadas que não fizeram o cadastro voluntário no DJE?

Com esta mudança, conforme a Portaria CNJ nº 46/2024, as empresas privadas tiveram até 30 de maio de 2024 para realizar o cadastro voluntário no DJE. Após essa data, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) procedeu ao cadastro compulsório utilizando os dados constantes no cadastro da Receita Federal. É importante ressaltar que empresas cadastradas compulsoriamente podem não receber notificações por e-mail caso não possuam endereço eletrônico atualizado na Receita Federal, ou ainda, possuam um endereço de e-mail ao qual não têm acesso, o que aumenta o risco de perda de prazos processuais e consequentemente prejuízos financeiros.

Os prazos processuais no âmbito do DJE e a Resolução do CNJ nº455/2022.

Quanto aos prazos processuais no âmbito do DJE, a Resolução CNJ nº 455/2022 estabelece:

  • Citações: o destinatário tem o prazo de 3 (três) dias úteis para confirmar o recebimento da citação. Caso não haja confirmação, a citação será considerada não realizada, devendo ser reemitida.
  • Intimações: o prazo para ciência é de 10 (dez) dias corridos após o envio da comunicação. Se não houver confirmação nesse período, considera-se automaticamente realizada a intimação.

A confirmação e ciência se dão pela abertura da mensagem recebida, no ambiente pessoal do DJE.

O que acontece caso haja ausência de confirmação de recebimento da citação no DJE?

A ausência de confirmação de recebimento da citação no DJE de forma injustificada pode acarretar penalidades. O artigo 5º, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, prevê a aplicação de multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o artigo 77, § 2º, do CPC.

O que é Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)?

O DJEN, regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022, é o instrumento oficial de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário, substituindo os diários de justiça eletrônicos mantidos pelos tribunais. A partir de 16 de maio de 2025, conforme a Resolução CNJ nº 569/2024, os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente com base nas publicações realizadas no DJEN.

Como os prazos processuais eram instituídos antes?

Diferente do que era instituído antes, quando os prazos processuais poderiam se diferenciar a depender do Tribunal, já que eram controlados por seus próprios sistemas internos, agora esses sistemas passam a ter caráter apenas informativo.

Como é feita a contagem de prazo processual após a Resolução do CNJ n° 455/2022?

Agora, de acordo com o artigo 224, §§ 1º e 2º, do CPC, e o artigo 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, a publicação considera-se realizada no dia seguinte ao da disponibilização no DJEN, e a contagem do prazo tem início no primeiro dia útil subsequente à publicação.

É fundamental destacar que, em caso de divergência entre as datas de publicação nos sistemas dos tribunais e no DJEN, prevalecerá a data do DJEN para fins de contagem de prazos processuais.

Considerações Finais: qual o objetivo das mudanças implementadas com o DJE e com o DJEN?

As mudanças implementadas com o DJE e o DJEN visam à modernização e à eficiência do sistema judiciário brasileiro. Contudo, exigem atenção redobrada das partes e de seus representantes legais quanto ao acompanhamento das comunicações processuais e à observância dos prazos estabelecidos.

 

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