Meios Alternativos De Resolução De Conflitos: Finalizando Disputas Eficientemente
Por Felipe Jensen*
Em 25 de janeiro de 2019 um dos maiores desastres ambientais brasileiros ocorreu. Esta foi a data em que a barragem Córrego do Feijão desabou. O desastre ocorreu em Brumadinho/MG, ocasionando o vazamento de 12 milhões de metros cúbicos de rejeitos de minério. As consequências foram gravíssimas.
O referido desastre aconteceu cerca de 4 anos depois de situação similar – apesar de muito mais grave – ocorrida próximo à cidade de Mariana/ES. Em novembro de 2015 houve o desabamento da Barragem do Fundão determinando vazamento de 55 milhões de metros cúbicos de rejeitos de minério.
Apesar de ter ocorrido há muito mais tempo do que o desastre de Brumadinho, até o momento não houve definição sobre o valor da reparação dos danos.
O acordo foi formalizado por meio de um Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta. Isso resultou na assinatura de um documento que deixou espaço para incertezas.
Esses dois desastres são capazes de demonstrar o papel dos métodos alternativos de resolução de conflitos. Em determinadas situações, a complexidade do caso e a beligerância das partes exigem a contratação de profissionais. Esses profissionais podem auxiliar na resolução da disputa de forma integral. Isso evita que a composição fique à mercê dos lastros negociais e das vontades dos envolvidos. Em outras situações, estabelecer o consentimento em arbitrar pode ser suficiente. Isso permite que a situação seja resolvida de forma conveniente.
Levando isso em consideração, o presente artigo pretende traçar considerações rápidas sobre alguns métodos alternativos de resolução de conflitos. Esses métodos são relevantes ao empresário. O objetivo é mostrar que existem outros caminhos possíveis para resolver disputas.
Dispute Boards
Um método bastante comum para a resolução de conflitos são os Comitês de Resolução de Controvérsias, frequentemente referidos ao termo em inglês como Dispute Boards.
O uso dos Dispute Boards é comum em contratos de alto valor e complexidade. Os contratos relacionados à construção civil que envolvem investimentos em infraestrutura demonstram isso de forma especial.
Nessas contratações, pequenas divergências costumam surgir durante a execução do contrato. Essas divergências têm o potencial de atrasar ou impedir o prosseguimento da obra. Por isso, define-se um comitê com membros que possuem conhecimentos jurídicos e técnicos relevantes. O objetivo é solucionar o impasse.
Esse método de resolução de conflitos pode gerar sugestões que não são imediatamente vinculantes. Nesse caso, são chamados de Dispute Review Boards. Por outro lado, pode haver decisões imediatamente vinculantes. Nesse caso, são conhecidos como Dispute Adjudication Boards. Esse método é reconhecido por sua alta taxa de sucesso, independentemente do tipo escolhido. Ele evita a judicialização de conflitos.
Portanto, os Dispute Boards são um exemplo de como é possível solucionar conflitos com rapidez. Isso permite que a execução de contratos seja tranquila, mesmo diante de desacordos entre as partes.
Mediação
Outra opção com boa taxa de êxito é a mediação e que pode levar a resultados favoráveis aos envolvidos, como já demonstrado rapidamente à introdução deste artigo.
Diferentemente dos Dispute Boards, esta não pretende resolver conflitos durante a execução de contratos complexos por meio de um comitê já formato. O que se faz é a contratação de terceiro imparcial para que utilize metodologias visando permitir que as partes cheguem a um acordo para resolver o conflito de forma consensual.
Regulada no Brasil pela Lei 13.140/2005, permite-se que seja feito de forma judicial ou extrajudicial, havendo no ordenamento brasileiro instituições com serviço de mediação de qualidade.
É importante mencionar que a mediação pode ser realizada mesmo após o ajuizamento de uma ação ou o início de um procedimento de arbitragem – tema abordado mais adiante. Sempre vale lembrar dessa possibilidade caso se queira resolver a disputa por meio de um acordo, mas a negociação direta não pareça viável.
Dessa forma, havendo a instauração de conflito que as partes não consigam resolver, ainda assim a judicialização do conflito está longe de ser única opção para resolvê-lo. Nessa ocasião, a contratação de um terceiro imparcial pode ser capaz de acarretar resultado favorável que se considerava impossível.
Arbitragem
Já não sendo imaginável a solução amigável do conflito, o ajuizamento de uma ação também não é única opção existente aos contratantes. Tratando-se de questões disponíveis e patrimoniais, estas podem utilizar de procedimento arbitral.
Tal instituto se trata de definição pelas partes de que as disputas que surgirem ou já estabelecidas quanto a contratação serão resolvidas por meio de uma decisão vinculante de um tribunal arbitral, a qual terá mesma força que uma decisão judicial.
Diferentemente dos métodos tratados anteriormente, trata-se de procedimento conflitual, significando que não necessariamente será finalizado de forma amigável.
Para consentir em arbitrar, vale lembrar que é extremamente importante uma avaliação específica da convenção de arbitragem por quem tenha conhecimentos técnicos sobre arbitragem. O mesmo acontece no que se refere a participação no procedimento arbitral, devendo haver patrono que conheça o instituto, havendo diversos prejuízos possíveis pelo simples desconhecimento de como este funciona.
Para a definição se a arbitragem é conveniente há de sempre ser avaliado o custo-benefício em escolhê-la, sob pena inclusive de se impedir a resolução do conflito em certas ocasiões. Os custos envolvidos para a realização da arbitragem são comumente altos e não se recomenda o uso indiscriminado. Enquanto isso pode ser visto como uma desvantagem, cabe lembrar que o custo também evita demandas frívolas e é incentivo para a resolução amigável do conflito mesmo após sua instauração.
Finalmente, ressalte-se que há hipóteses em que a arbitragem é extremamente relevante – e praticamente obrigatória – diante da relação discutida. É o caso de contratos de compra e venda internacional, impedindo que disputas sejam resolvidas por judiciário distante e relacionado a uma das partes. Pensa-se, ainda, ser o caso de estatutos sociais de sociedades anônimas com capital aberto, impedindo que conflitos societários possam afetar o valor das ações diante da confidencialidade comum à arbitragem.
Assim, se não for possível resolver o conflito de forma amigável, pode-se utilizar um procedimento privado de arbitragem para obter uma decisão final e irrecorrível sobre a questão.
Conclusão
Diante de um conflito, muitas vezes se entende que somente há duas opções: conceder pontos importantes para negociar com o outro contratante ou partir para o ajuizamento de uma ação. Acima, evidenciou-se como isso não é uma verdade, havendo métodos alternativos para a resolução da disputa.
Com a comparação entre os desastres de Brumadinho e Mariana, apresentou-se como o uso de tais métodos pode ser muito benéfico. Havendo a existência de intermediador como diferença fundamental entre os acordos firmados, adiantou-se como a mera negociação pode estender o conflito apesar de assinatura de documentos que teriam intuito de resolver a questão amigavelmente.
Nesse sentido, a contratação de terceiros através de Dispute Boards e mediação pode ser opção capaz de resolver o conflito de forma eficaz. Não sendo o caso, a arbitragem trará uma decisão final, impedindo que se arraste a questão existente por diversos anos e a torne pública, o que também propicia espaço para negociação que finalize as diferenças convenientemente.
Dentre as várias opções apresentadas, entende-se que a semelhança fundamental é que o momento da contratação é o ideal para que se estude a sua aplicação. Com isso em mente, o setor de resolução de conflitos do RMSA atua sempre com os diversos setores do escritório para analisar eventuais disputas de forma inovadora desde a elaboração do contrato. Já havendo por assinado o contrato e impossibilitada a solução amigável, atua-se para trazer o melhor meio de afastar situação conflitual considerada sempre temporária.
*Felipe Jensen é advogado e Coordenador do setor Contencioso da RMSA.